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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 369. 165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TRF3. 0...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 724535 - 0040802-60.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040802-60.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.040802-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031016 JARBAS LINHARES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERGINIA MARIANA MORGADO
ADVOGADO:SP126083 APARECIDO OLADE LOJUDICE
SUCEDIDO:ANTONIO MORGADO falecido
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:00.00.00016-6 2 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040802-60.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.040802-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031016 JARBAS LINHARES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERGINIA MARIANA MORGADO
ADVOGADO:SP126083 APARECIDO OLADE LOJUDICE
SUCEDIDO:ANTONIO MORGADO falecido
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:00.00.00016-6 2 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

Não sobreveio apelação da parte autora.

Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo médico.

Em julgamento monocrático de fls. 176/178, integrado por força de embargos de declaração da parte autora conforme decisão de fls.186/187, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade em 29/07/2000, data do laudo pericial.

Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão para que o termo inicial fosse fixado na data de 30/11/1994.

O acórdão de fls. 196/201, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

A parte autora interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 215/216).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

Por força de recurso interposto somente pela Autarquia, alterou-se o termo inicial do benefício para a data do laudo médico.

Posteriormente, insurgiu-se o demandante, com recurso de agravo, para que a fixação do termo inicial na data 30/11/1994. Vale dizer, que o atendimento desse pleito não seria possível, uma vez o requerente que não apelou em face r. sentença.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data da citação.

Em julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data da perícia médica.

Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário.

No caso em análise o laudo médico de fls. 56/59 concluiu pela situação de incapacidade laboral sem explicitar a data de início dessa incapacidade.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/04/2000- fl.32f), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, nego seguimento à apelação do INSS para manter a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de citação.

É o voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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