
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040802-60.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Não sobreveio apelação da parte autora.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo médico.
Em julgamento monocrático de fls. 176/178, integrado por força de embargos de declaração da parte autora conforme decisão de fls.186/187, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade em 29/07/2000, data do laudo pericial.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão para que o termo inicial fosse fixado na data de 30/11/1994.
O acórdão de fls. 196/201, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 215/216).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Por força de recurso interposto somente pela Autarquia, alterou-se o termo inicial do benefício para a data do laudo médico.
Posteriormente, insurgiu-se o demandante, com recurso de agravo, para que a fixação do termo inicial na data 30/11/1994. Vale dizer, que o atendimento desse pleito não seria possível, uma vez o requerente que não apelou em face r. sentença.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Em julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data da perícia médica.
Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário.
No caso em análise o laudo médico de fls. 56/59 concluiu pela situação de incapacidade laboral sem explicitar a data de início dessa incapacidade.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/04/2000- fl.32f), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, nego seguimento à apelação do INSS para manter a sentença que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de citação.
É o voto.
SILVA NETO
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