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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 369. 165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TRF3. 0...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de citação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 927882 - 0011229-69.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011229-69.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.011229-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELENA PONTES RIBEIRO FOGACA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:99.00.00122-6 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data de citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/01/2015 10:51:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011229-69.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.011229-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELENA PONTES RIBEIRO FOGACA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:99.00.00122-6 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação.

Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo médico.

Em julgamento colegiado a C. 9ª Turma deste E. TRF deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária e alterar o termo inicial do benefício para a data do laudo médico.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição e requerendo a fixação do termo inicial a partir da citação, recurso que foi rejeitado (fls. 229/235).

A parte autora interpôs recurso especial para requerer a alteração do termo inicial do benefício para a forma fixada na r. sentença de 1º grau.

Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 273).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício a partir do laudo médico.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.

Em julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data da perícia médica.

Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário.

No caso dos autos, verifica-se que não houve a protocolização de requerimento administrativo pelo segurado.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/02/2000- fl.116), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, acolho os embargos de declaração da parte autora, alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de citação.

É o voto.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/01/2015 10:51:05



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