
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, contudo, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para a data de citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0046098-24.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS e reexame necessário, foi reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão.
Em sessão realizada em 31/01/2011, a C. 9ª Turma, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à demandante, a partir da data do laudo pericial (30/03/2004).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados por unanimidade (fls. 207/209).
A parte autora interpôs recurso especial requerendo a parcial reforma da decisão para que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do ajuizamento da ação, como afirmado na r. sentença ou, subsidiariamente a partir da citação.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 275).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício a partir do laudo médico.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Em julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data da perícia médica.
Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário.
No caso em análise, verifica-se dos autos que não houve a protocolização de requerimento administrativo.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/10/2004- fls. 132v), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
É o voto.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado
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