
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040141-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial do benefício.
Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial, em 07/01/2010.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão para que o termo inicial fosse fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 30/08/2007.
O acórdão de fls. 211/213, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados por unanimidade (fls. 221/222).
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 239).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício a partir da elaboração do laudo pericial em 07/01/2010, sob o fundamento de que o perito não afirmou a data de início da incapacidade.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
No julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data de elaboração do laudo pericial, o que restou mantido no julgamento ao recurso de agravo legal interposto pela parte autora.
Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário.
No caso em análise o laudo médico de fls. 105/1104 concluiu pela situação de incapacidade laboral sem explicitar a data de início dessa incapacidade.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/10/2007- fl.75), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade na data de citação.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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