D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 20/09/2016 15:57:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032106-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, proferida em 26/10/2015, em virtude de julgado proferido pela então Relatora nesta E. Corte, que anulou a decisão anterior, confirmou a tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (15/04/2015). Honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (14/10/2011), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia, requerendo a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/08/2016 14:08:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032106-15.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar os apelos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2011 - fls. 14), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação da autarquia, na forma da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 14/10/2011 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 20/09/2016 15:56:58 |