D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009398-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20/01/2011 (NB 542.623.449-0 - fl. 73), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a sentença, além de "ultra petita", não observou a coisa julgada fruto do processo n. 0001623-85.2011.4.03.6308, que tramitou no JEF de Avaré, razão pela qual o termo inicial da benesse deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial (21/05/2013 - fl. 99) ou, no máximo, à data do requerimento administrativo (17/11/2011 - fl. 17). Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 211/214v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 224/225).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/01/2011) e da prolação da sentença (20/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 540,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, destaco que a vindicante, antes desta ação, pleiteou, perante o JEF de Avaré, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (processo n. 0001623-85.2011.4.03.6308), sobrevindo laudo pericial negativo e sentença de improcedência, lavrada em 26/09/2011 (fls. 139/144).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/02/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 17/11/2011, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 10/04/2012 (fl. 55).
Realizada a perícia médica em 10/05/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/07/1958, empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 100/102).
A pedido do INSS (fls. 108/109), o laudo foi complementado em 04/02/2014 (fls. 111/117), ocasião em que o perito judicial respondeu a todos os quesitos autárquicos, concluindo ser a vindicante portadora de "osteoartrose das colunas cervical e coluna lombar, bursite subacromial, subdeltoidea, artropatia acrômio-clavicular de ambos os ombros, fibromialgia e hipotireoidismo".
O auxiliar do juízo fixou a DII em 2010.
Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, não obstante o laudo pericial tenha afirmado que a incapacidade já estava presente desde 2010, há de ser observado o limite do pedido formulado pela parte autora e a data do requerimento administrativo que restou indeferido.
Assim, cumpre acolher a alegação do INSS e, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), restringir a sentença ultra petita aos limites da pretensão da parte autora, fixando-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo do benefício nº 548.892.013-3, em 17/11/2011 (fl. 17), adequando o julgado, inclusive, à coisa julgada formada no processo n. 0001623-85.2011.4.03.6308, cuja sentença foi prolatada em 26/09/2011.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para adequar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 17/11/2011.
É como voto.
ANA PEZARINI
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