D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2016 18:09:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-08.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
A sentença de fls. 76/77 foi anulada nos termos da decisão de fls. 103/104.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00, condicionando a execução aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, a autora manteve vínculos empregatícios urbanos de 22.04.1982 a 12.01.1984, 13.06.1984 a 01.12.1987, e de 01.10 a 20.12.1991.
Alega que posteriormente exerceu labor rural em regime de economia familiar até a data em que ficou incapacitada; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, apresentou os seguintes documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Pilão Arcado - BA: carteira de filiada, com data de cadastro em 02.04.2004; ficha de filiação, com quitação de mensalidades em 2012, declaração emitida em 02.10.2012 atestando o exercício de atividade rural de 02.04.2004 a 16.08.2012, e recibos de quitação de mensalidades referentes aos anos de 2010/2012 (fls. 14, 69/70, 90 e 124/127).
Os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública, não podendo ser admitido como início de prova material, como já decidido pelos e. Superior Tribunal de Justiça e c. Tribunais Regionais:
Quanto ao labor urbano, o último vínculo empregatício foi encerrado em dezembro/1991 (CNIS), portanto, quando adoeceu (2011, laudo pericial fls. 45/58) já não mais mantinha a qualidade de segurada.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2016 18:09:17 |