D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038910-43.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o ajuizamento da ação (14/04/2004) e ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados equitativamente em 10% sobre o valor da causa.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de condição de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a fixação dos honorários advocatícios no máximo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Sumula 111 do STJ, e que seja aplicada correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/06/2009, TR até a data da conta e juros de 1% a.m. até 28/06/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; PCA-E, sem juros da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor e isenção das custas (fls. 198/204).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos a esta e. Corte (fls. 213/217).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/04/2004) e da prolação da sentença (15/04/2015), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2004 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 08/06/2004 (fl. 19).
Cumpre observar que a primeira sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/1973, foi anulada pela decisão de fls. 95/96, que deu provimento à apelação do autor para determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 95/96).
Realizada a perícia médica em 23/01/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 07/11/1956, lavrador, total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual, por ser portador de osteoartrose no joelho direito, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade (fls. 142/147).
O perito fixou a data da incapacidade em 2003 (em resposta ao quesito nº 10 do INSS).
Prolatada nova sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao demandante, sobrevindo outra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal (fls. 172/174).
Realizada audiência em 15/04/2015, foram ouvidas três testemunhas (mídia - fl. 195). Antides Costa Rodrigues informou conhecer o autor "desde criança", há mais de vinte anos. Declarou que o autor sempre trabalhou na roça, indicando alguns dos locais onde ele exerceu seu labor. Acrescentou que o autor deixou de trabalhar em decorrência da invalidez de que foi acometido.
As testemunhas Agenor Gonçalves e Abel de Oliveira declararam que o autor sempre trabalhou como lavrador, cultivando mandioca, arroz e banana. Corroboraram, também, que o autor parou de trabalhar em razão da invalidez sofrida.
Na sequência, foi prolatada a derradeira sentença, objeto do recurso ora analisado.
Pois bem, no que tange á comprovação da condição de segurado especial, a jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que o início de prova material, apta a denotar a atividade campestre, deve dizer respeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser comprovado - imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REsp n. 1.354.908/SP).
Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data de produção do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício necessário à concessão da benesse.
No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado pelo E. STJ o entendimento de que o início de prova material do labor rural exige a contemporaneidade, ainda que parcial, entre os documentos e o período de carência exigido para outorga da benesse.
Eis a ementa desse julgado:
No mesmo diapasão: AGRG NO ARESP 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 25/03/2014, DJE 15/04/2014.
Este Tribunal vem comungando do mesmo posicionamento:
Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
Como início de prova material o autor colacionou seu título eleitoral (expedido em 01/04/1975, onde é qualificado como lavrador), acompanhado de comprovantes de votação em 1978, 1982 e 1986 (fl. 09).
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural, uma vez que o documento colacionado voltado a demonstrar a condição de segurado especial do autor é datado de 1975.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que também não se presta como início de prova o atestado médico acostado a fl. 11, datado de 21/11/2003, onde consta que o autor está impossibilitado para seu trabalho na agricultura, uma vez que tal informação (profissão agricultor) consiste em declaração unilateral prestada ao médico que o examinou, quando já estava incapacitado ao labor.
Assim, ainda quando se possam reputar os testemunhos seguros e convincentes quanto à consecução do trabalho agrícola pelo demandante, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.
Vale ressaltar que o demandante não estará totalmente desprotegido, uma vez que o exame do CNIS revela o recebimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência com início em 27/02/2009 (NB 145.897.440-2).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/02/2017 15:07:55 |