
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027245-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (29/09/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a isenção do pagamento de custas (fls. 326/330).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 334/335).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (29/09/2014) e da prolação da sentença (17/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 786,67 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/08/2008 (fl. 1) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 01/10/2008 (fl. 44).
Realizada a perícia médica em 29/09/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 17/01/1976, que se qualificou como atendente em açougue, permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de depressão (fls. 258/259).
O perito judicial afirmou não ser possível definir a DII, consoante resposta dada ao quesito "10" do INSS (fls. 50 e 258).
A pedido da parte autora (fls. 263/275), o laudo foi complementado, em 27/05/2015, ocasião em que o auxiliar do juízo, em atenção ao item "m", respondeu que a incapacidade laborativa do vindicante é temporária (fl. 289).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício entre 08/12/1999 e 18/10/2000; (b) recebimento de auxílio-maternidade entre 08/11/2005 e 07/03/2006; (c) vínculos empregatícios entre 09/05/2006 e 09/05/2008; (d) recebimento de auxílio-doença em 03/2008; (e) vínculos empregatícios nos períodos de 07/01/2009 a 08/04/2011, 03/11/2011 a 03/11/2012; (f) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 01/12/2012 a 28/09/2014; (g) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2014, com DIP em 01/12/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação; (h) recebimento de auxílio-doença no período de 23/09/2015 a 20/01/2017.
Dessa forma, conclui-se que, no momento em que diagnosticada a incapacidade, ou seja, 29/09/2014 (data da realização do laudo pericial), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Nesse cenário, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido/correta a concessão do auxílio-doença a partir do dia imediatamente seguinte à cessação ocorrida em 28/09/2014, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, isentando-o do pagamento de custas processuais e explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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