D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050786-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANTÔNIO ROBERTO CAXIAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de faltar, no presente caso, um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do Juízo, pois se tratando de pedido com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com a instalação do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, foi cessada a delegação de competência da Justiça Estadual de Sertãozinho-SP para processar e julgar causas de natureza previdenciária.
Inconformado, interpôs o autor apelação, alegando inexistir na cidade de Sertãozinho-SP sede da Justiça Federal, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento desta ação previdenciária, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre ressaltar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis:
De fato, observa-se que o valor atribuído a presente causa (R$ 7.464,00) é inferior ao limite de alçada fixado no caput do supracitado artigo, segundo o qual compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, dispõe ainda o parágrafo 3º do referido artigo 3º que somente "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que não ocorre na hipótese, visto que, não obstante a jurisdição do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP abranger o município de Sertãozinho-SP, onde reside o autor, encontra-se aquele instalado na cidade de Ribeirão Preto/SP, e não no local de seu domicílio.
Aliás, nesse sentido tem se manifestado reiteradamente a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive com decisão unânime de sua Terceira Seção, in verbis:
Por sua vez, é inegável que a exceção constitucional prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ainda há de ser observada, visto que não perdeu a sua vigência com a instalação dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
Portanto, era facultada à parte autora, conforme sua melhor conveniência e facilidade, a opção de propor esta demanda na Justiça Estadual da Comarca de Sertãozinho/SP, município onde reside, no qual, ademais, inexiste Vara Federal, ou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o qual, embora instalado na cidade de Ribeirão Preto/SP, possui jurisdição sobre seu domicílio.
Nesse diapasão tem também decidido este E. Tribunal, in verbis:
E, no presente caso, escolheu o autor, pois, ajuizar a sua ação previdenciária perante o MM. Juízo a quo, a determinar, destarte, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP como competente para processar e julgar a sua lide, já que investido de Jurisdição Federal, tanto que os recursos interpostos neste caso deverão ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente e não pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, é importante ressaltar que, com a instalação de Juizados Especiais Federais, a Justiça Estadual não se tornou incompetente para apreciar todas as questões relacionadas com a previdência e assistência social. Primeiro, porque, nos foros em que não estiver instalada sede de Juizado Especial, deverá ser respeitada a opção garantida pelo parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Segundo, porque remanesce a competência para apreciar os pedidos cujo valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. E terceiro, porque, nos termos do artigo 25 do mesmo diploma legal, as demandas ajuizadas anteriormente à instalação do Juizado Especial Federal continuam sendo da competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença, com a devolução dos autos à Vara de origem, para determinar o regular prosseguimento do feito.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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