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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127 que apenas indicam o exercício da atividade de costureira no período pleiteado, não alcançando a pretendida comprovação inequívoca, o que impõe a necessária corroboração por parte de testemunhas que efetivamente conheçam os fatos. Entretanto, sequer foi produzida prova testemunhal nos autos. Assim, ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, como costureira autônoma, no período de 14.12.1988 a 20.08.1991. 3. Anoto que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (fls. 394/396), insuficiente para concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1378080 - 0002435-27.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002435-27.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002435-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ELIANA TERESINHA VECCHI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127 que apenas indicam o exercício da atividade de costureira no período pleiteado, não alcançando a pretendida comprovação inequívoca, o que impõe a necessária corroboração por parte de testemunhas que efetivamente conheçam os fatos. Entretanto, sequer foi produzida prova testemunhal nos autos. Assim, ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, como costureira autônoma, no período de 14.12.1988 a 20.08.1991.
3. Anoto que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (fls. 394/396), insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/10/2016 17:14:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002435-27.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002435-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ELIANA TERESINHA VECCHI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Eliana Terezinha Vecchi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 102/105, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do período laborado como autônoma (doméstica) em virtude da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Sentença às fls. 403/406, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 414/425, pela procedência total do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.11.1943, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS (costureira autônoma), no período de 14.12.1988 a 20.08.1991, bem como o reconhecimento do exercício de atividades comuns devidamente registradas em CTPS (fl. 16), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.1997).


Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.


Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127 que apenas indicam o exercício da atividade de costureira no período pleiteado, não alcançando a pretendida comprovação inequívoca, o que impõe a necessária corroboração por parte de testemunhas que efetivamente conheçam os fatos. Entretanto, sequer foi produzida prova testemunhal nos autos.

Assim, ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, como costureira autônoma, no período de 14.12.1988 a 20.08.1991.

Por oportuno, anoto que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição (fls. 394/396), insuficiente para concessão do benefício pleiteado.

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/10/2016 17:14:53



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