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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:46

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. I. Alega o autor ter laborado sem registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997. II. Para comprovar o exercício da atividade no período de 01/09/1970 a 03/06/1973, juntou aos autos documentos (fls. 59/67) nos quais foi reconhecida sua caligrafia (exame grafotécnico às fls. 68/83), tendo a prova testemunhal ouvida (fls. 158/159) corroborado o início de prova material, motivo pelo qual o período de 01/09/1970 a 03/06/1973 deve ser computado como tempo de atividade comum. III. Parte do período de 16/03/1993 a 31/12/1997 já teria sido reconhecido administrativamente, constando, inclusive do CNIS (anexo) bem como da tabela de fls. 111, motivo pelo qual os períodos de 16/03/1993 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/07/1991 e de 01/09/1997 a 31/10/1997 são tidos como incontroversos. IV. Não restaram comprovados os períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997, ante a ausência de prova material corroborada por prova testemunhal. V. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VI. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/09/2010), além de possuir a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, perfazem-se um total de somente 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. VII. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894130 - 0030065-75.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030065-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030065-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO MARUCHE
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
No. ORIG.:12.00.00026-7 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Alega o autor ter laborado sem registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997.
II. Para comprovar o exercício da atividade no período de 01/09/1970 a 03/06/1973, juntou aos autos documentos (fls. 59/67) nos quais foi reconhecida sua caligrafia (exame grafotécnico às fls. 68/83), tendo a prova testemunhal ouvida (fls. 158/159) corroborado o início de prova material, motivo pelo qual o período de 01/09/1970 a 03/06/1973 deve ser computado como tempo de atividade comum.
III. Parte do período de 16/03/1993 a 31/12/1997 já teria sido reconhecido administrativamente, constando, inclusive do CNIS (anexo) bem como da tabela de fls. 111, motivo pelo qual os períodos de 16/03/1993 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/07/1991 e de 01/09/1997 a 31/10/1997 são tidos como incontroversos.
IV. Não restaram comprovados os períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997, ante a ausência de prova material corroborada por prova testemunhal.
V. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VI. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/09/2010), além de possuir a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, perfazem-se um total de somente 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VII. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 15:50:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030065-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030065-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO MARUCHE
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
No. ORIG.:12.00.00026-7 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997.

A r. sentença (fls. 160/162) julgou procedente a ação para reconhecer como atividade comum os períodos declinados na inicial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2010 - fl. 13), acrescido de juros e correção monetária. O INSS foi condenado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não houve condenação em custas.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS (fls. 171/173) sustentando que o período de 1993 a 1997 não poderia ser considerado como tempo de atividade comum, uma vez que ausente recolhimentos referentes ao período em questão, inexistindo, ainda, início de prova material a comprovar o desempenho de referida atividade no período questionado. Pleiteia o reconhecimento somente do período de jan/1974 a ago/1996 tendo em vista os recolhimentos juntados.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.

Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas a regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade comum nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997, totalizando tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo (21/09/2010).

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade comum nos períodos acima mencionados, além do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.


Atividade comum


Alega o autor ter laborado sem registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997.

Para comprovar o exercício da atividade no período de 01/09/1970 a 03/06/1973, juntou aos autos documentos (fls. 59/67) nos quais foi reconhecida sua caligrafia (exame grafotécnico às fls. 68/83), tendo a prova testemunhal ouvida (fls. 158/159) corroborado o início de prova material, motivo pelo qual o período de 01/09/1970 a 03/06/1973 deve ser computado como tempo de atividade comum.

Parte do período de 16/03/1993 a 31/12/1997 já teria sido reconhecido administrativamente, constando, inclusive do CNIS (anexo) bem como da tabela de fls. 111, motivo pelo qual os períodos de 16/03/1993 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/07/1991 e de 01/09/1997 a 31/10/1997 são tidos como incontroversos.

No tocante aos períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997, entretanto, verifico que o autor não juntou início de prova material suficiente para comprovar referido labor.

Outrossim, as testemunhas ouvidas, não souberam precisar o período em que o autor teria laborado na referida atividade.

Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade comum por parte do autor nos períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997, uma vez que além de não trazer início de prova material, esta não teria sido sequer corroborada pela prova testemunhal.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)

E mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil/1973 e atual art. 371 do CPC/2015:

"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido." (STJ, 6ª Turma; RESP - 637739/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; v. u., j. em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 611)

Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.

Os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/09/2010), além de possuir a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, perfazem-se um total de somente 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 09/04/2015, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão (ora anexada), deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para deixar de reconhecer os períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997 como de atividade comum, e DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 15:50:09



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