D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019110-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 02.05.75 à 14.06.76, 02.08.76 à 30.05.78, 26.09.78 a 04.06.81, 01.06.82 a 08.03.83, 01.11.83 a 19.07.84, 16.10.84 à 18.08.88, 05.11.88 à 11.04.89, 04.09.89 à 10.03.90, 01.05.90 à 01.02.92, 01.02.93 à 24.03.97, 10.06.97 à 12.11.97, 09.01.01 à 16.07.01, 16.07.01 à 06.06.02, 16.09.02 à 14.12.02, 02.01.03 à 10.07.03, 05.01.04 à 16.04.04, 16.08.04 à 14.04.05, 03.05.05 à 03.08.05, 08.08.05 à 20.09.07, 09.01.08 à 03.04.08 e 02.06.08 à 16.09.09, elencados na inicial, para ser somado ao período já reconhecido administrativamente, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e verba honorária de10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Recorre o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/148.825.298-7 com a DER em 09.11.09 (fls.75), indeferido conforme comunicação datada de 10/11/09 (fls.39) e procedimento reproduzido às fls.73/108, e a petição inicial protocolada aos 26.01.10 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa, in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Em relação à fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 02.08.76 a 30.05.78, laborado na empresa "C E D Gouvêa", onde exerceu as funções de ponteador, conforme laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.184), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64;
- 26.09.78 a 04.06.81, laborado na empregadora "Aramital Técnica Industrial Ltda.", onde exerceu as funções de ponteador, conforme laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.184), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.8312/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 01.06.82 a 08.03.83, laborado na empregadora "Stillo Metalúrica Ltda.", onde exerceu as funções de ponteador, conforme laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.184), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 01.11.83 a 19.07.84, laborado na empregadora "Plásticos Polyfilm Ltda.", onde exerceu as funções de ajudante, conforme laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 86 dB (A) (fls.184), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 05.11.88 a 11.04.89 e 01.05.90 a 01.02.92, laborado na empregadora "Hospital Menino Jesus de Guarulhos", onde exerceu as funções de porteiro, conforme cópia do registro na CTPS de fls.31 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a agentes biológicos nocivos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários e microorganismos vivos (fls.185), agentes previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79;
- 04.09.89 a 10.03.90, laborado na empregadora "Industrial Levorin S/A", onde exerceu as funções de serviços gerais, no setor de mistura, conforme formulário de fls.220 e laudo de fls.221/223, exposto a ruído de 88 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 01.02.93 a 24.03.97, laborado na empregadora "ABEG Ind Com e Man. Elétrica", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.19 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.185), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 10.06.97 a 12.11.97, laborado na empregadora "Camel Ind e Comércio Ltda.", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.20 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.185), agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 09.01.01 a 16.07.01, laborado na empregadora "Comvas- Ind. e Com. e Montagem Industrial Ltda.", onde exerceu as funções de auxiliar de montagem, conforme cópia do registro na CTPS de fls.30 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.185), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 17.07.01 a 06.06.02 e 08.08.05 a 20.09.07, laborados na empregadora "Solimil Ind Com e Serviços", onde exerceu as funções de auxiliar de montagem e montador, conforme cópias do registro na CTPS de fls.30 e 32, e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186 e 187), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 16.09.02 a 14.12.02, laborado na empregadora "Assetel Recursos Humanos Ltda.", onde exerceu as funções de auxiliar, conforme cópia do registro na CTPS de fls.20 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 02.01.03 a 10.07.03, laborado na empregadora "José Zancanela ME", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.30 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 05.01.04 a 16.04.04, laborado na empregadora "Ana Clara Zancanela ME", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.31 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 16.08.04 a 14.04.05 e 09.01.08 a 03.04.08, laborados na empregadora "MR Indústria, Com e Montagem Industrial", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.31 e 20, e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186 e 187), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 03.05.05 a 03.08.05, laborado na empregadora "Miitol Montagem Industrial e Isolamento Térmico Orlândia", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.32 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 92 dB (A) (fls.186), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99;
- 02.06.08 a 16.09.09, laborado na empregadora "Casa do Trator Dois Irmãos", onde exerceu as funções de montador, conforme cópia do registro na CTPS de fls.21 e laudo pericial de fls.175/189, exposto a ruído de 86 dB (A) (fls.187), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99;
Não se considera especial, todavia, a atividade exercida no período de 02.05.75 a 14.06.76, 16.10.84 a 18.08.88, vez que, conforme se verifica do laudo de fls. 175/189, não foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição do autor, contado até a data do requerimento administrativo (09/11/09 - fls. 75), incluído os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns computados no procedimento administrativo, alcança 33 anos, 09 meses e 19 dias.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 30/05/12, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os período trabalhados em condições especiais os períodos de 02.08.76 à 30.05.78, 26.09.78 à 04.06.81, 01.06.82 à 08.03.83, 01.11.83 à 19.07.84, 05.11.88 à 11.04.89, 04.09.89 a 10.03.90 ,01.05.90 à 01.02.92, 01.02.93 à 24.03.97, 10.06.97 à 12.11.97, 09.01.01 à 16.07.01, 17.07.01 à 06.06.02, 16.09.02 à 14.12.02, 02.01.03 à 10.07.03, 05.01.04 à 16.04.04, 16.08.04 à 14.04.05, 03.05.05 à 03.08.05, 08.08.05 à 20.09.07, 09.01.08 a 03.04.08 e de 02.06.08 a 16.09.09, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 30.05.12, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementados os requisitos para aposentadoria no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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Data e Hora: | 22/08/2018 15:10:36 |