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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMES...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/05/1966 a 30/06/1989, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. 3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos registros anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação perfazem-se 43 anos, 04 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação. 5. Recurso adesivo da autora improvido. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1802601 - 0043690-16.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043690-16.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043690-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10.00.00188-1 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/05/1966 a 30/06/1989, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos registros anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação perfazem-se 43 anos, 04 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
5. Recurso adesivo da autora improvido.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043690-16.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043690-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:10.00.00188-1 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELENA DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar o período de 28/05/1966 a 30/06/1989 como tempo de serviço rural exercido pela autora, condenando o INSS a reconhecer 43 (quarenta e três) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação (19/10/2010), com renda mensal calculada nos termos do artigo 53, I da Lei nº 8.213/91, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar comprovado nos autos o exercício da atividade rural pela autora, vez que a sentença baseou-se em prova exclusivamente testemunhal. Alega ainda que para reconhecimento da atividade rural deve a autora indenizar o período de trabalho averbado na sentença, para fins de carência. Aduz que a sentença não observou as disposições transitórias exigidas pela EC nº 20/98, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, aplicação aos juros de mora e correção monetária o disposto na Lei nº 11.960/09, reduzindo a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Também inconformada, a autora ofertou recurso adesivo, requerendo a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação até a data do efetivo pagamento do benefício.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que foi prolatada na vigência do artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 28/05/1966 a 30/06/0989 e, somados aos registros de trabalho anotados em carteira totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida no período acima indicado.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho exercido nas lides rurais sem o devido registro em CTPS a autora acostou aos autos certidão de casamento em inteiro teor (fls. 10) realizado em 25/09/1971 qualificando tanto seu genitor, Manoel Alves de Oliveira, como seu esposo, José dos Santos, como lavradores.

Foram também juntadas aos autos certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 14/18), nascidos respectivamente em 23/01/1973, 12/05/1975, 17/11/1977, 17/06/1980 e 28/09/1982, todos qualificando seu esposo como lavrador.

Às fls. 11 foi juntada cópia do título de eleitor do esposo da autora, emitido em 12/07/1976, informando a profissão de lavrador.

Também foi qualificado como lavrador, o cônjuge da autora, em certificado de dispensa de incorporação (fls. 12), cuja dispensa ocorreu em 1979, e o citado documento emitido em 11/02/1980.

Verifico ainda constar dos autos carteira de filiação de José dos Santos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva/SP (fls. 13), com admissão em 16/12/1979.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 57/59) afirmam conhecer a requerente há mais de quarenta anos, trabalhando com os pais e irmãos, vez que possuíam lavoura própria para consumo e vendiam o que sobrava, plantavam milho, arroz e feijão e criavam porcos; após o casamento ela passou a trabalhar com o marido que também era sitiante, apenas exercendo atividade como doméstica ao se mudar para a cidade por volta de 1990.

Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/05/1966 (com 12 anos de idade) a 30/06/1989 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos registros anotados na CTPS da autora (fls. 19/21) até a data do ajuizamento da ação (19/10/2010) perfazem-se 43 (quarenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Esclareço que os períodos de trabalho registrados na CTPS da autora são suficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui mais de 200 (duzentas) contribuições.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (21/01/2011 fls. 27vº), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade (NB 41/167.280.354-0) desde 29/05/2014, deixo de deferir a antecipação da tutela.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009 de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso adesivo da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício e esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:12:58



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