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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AP...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:56

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. 2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado. 3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos. 4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860509 - 0015465-49.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015465-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015465-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DANIEL ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00123-6 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015465-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015465-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DANIEL ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00123-6 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o exercício da atividade rural pelo autor nos anos de 1963 a 1975 e 1989, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Considerando ser recíproca a sucumbência, condenou as partes a arcarem como o pagamento das custas e despesas processuais que cada qual despendeu, assim como os honorários advocatícios dos seus advogados.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado o autor apelou da sentença, alegando ter juntado aos autos prova material suficiente e contemporânea a comprovar o tempo de serviço rural vindicado na inicial. Requer a procedência dos pedidos, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando inexistência da comprovação do trabalho rural nos períodos reconhecidos na sentença, por ausência de prova material. Afirma necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, requer o reexame necessário da sentença ilíquida, assim como a reforma total do decisum, para julgar improcedentes os pedidos do autor. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS de 1960 a 1993, afirmando que, somado o tempo rural aos recolhimentos vertidos ao RGPS, totalizariam o tempo de serviço necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em despacho proferido às fls. 85 o magistrado a quo determinou a manifestação das partes, quanto às provas que pretendiam produzir nos autos e, às fls. 86vº, o advogado do autor requereu a produção de prova testemunhal, esta deferida às fls. 89.

Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), estando presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.

In casu, ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.

De outra parte, é certo que na moderna processualística o magistrado deve pautar sua atividade jurisdicional com enfoque na busca pela verdade real, porém não a ponto de substituir por completo a atividade processual da parte e, no caso, a própria parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 98), não havendo outro caminho ao MM. Juiz "a quo" senão a homologação de tal desistência.

Outrossim, apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS (fls. 80/81) conforme apurou o INSS às fls. 39/40, o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS A PEDIDO DA PARTE AUTORA. FILIAÇÃO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA CORRESPONDENTE A 180 MESES.
I - Malgrado a existência de início de prova material do exercício de atividade rural, consistente nas certidões de casamento (07.08.1961) e de nascimento dos filhos Lenilda de Fátima Mártir (27.09.1964) e Sedenilson Mártir (29.09.1972), nas quais consta o autor como lavrador, não foram tomados os depoimentos testemunhais, que poderiam corroborar tais indícios, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor.
II - Na moderna processualística, o magistrado deve pautar sua atividade jurisdicional com enfoque na busca pela verdade real, porém não a ponto de substituir por completo a atividade processual da parte. No caso vertente, a própria parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na inicial, não havendo outro caminho ao MM. Juiz "a quo" senão a homologação de tal desistência.
III - As anotações constantes da CTPS do autor, dando conta de que trabalhou no cargo de trabalhador braçal na construção civil no período de 19.05.1999 a 19.09.1999 e no cargo de serviços gerais junto a estabelecimento pecuário a contar de 01.03.2001, comprovam a sua filiação ao sistema previdenciário após a edição da Lei n. 8.213/91, exigindo-se o cumprimento da carência correspondente a 180 meses de contribuições mensais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do art. 25, II, do referido diploma legal, o que não foi realizado no presente caso.
IV - Apelação do autor desprovida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 852348 - 0002853-31.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/09/2004, DJU DATA: 18/10/2004 PÁGINA: 555)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA COMO SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - (...).
19 - Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída apenas com a certidão de seu casamento realizado em 14/9/1976 na qual, não obstante seu cônjuge seja qualificado como "lavrador", ela apontou sua atividade profissional como "do lar" (fl. 13). É relevante destacar que o referido documento não pode ser aceito como início razoável de prova material do labor rural.
20 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Entretanto, a demonstração dessa forma peculiar de organização da atividade produtiva campesina no seio familiar restou prejudicada, em virtude do requerimento expresso de desistência da oitiva de testemunhas, formulado pela autora à fl. 109.
21 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu sua incapacidade laboral. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
22 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477171 - 0000148-16.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024019 - 0039054-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017) grifei

Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Desse modo, reformo a r. sentença a quo, para deixar de reconhecer a atividade rural vindicada pelo autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural e manter a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:11:04



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