
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015465-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o exercício da atividade rural pelo autor nos anos de 1963 a 1975 e 1989, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Considerando ser recíproca a sucumbência, condenou as partes a arcarem como o pagamento das custas e despesas processuais que cada qual despendeu, assim como os honorários advocatícios dos seus advogados.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado o autor apelou da sentença, alegando ter juntado aos autos prova material suficiente e contemporânea a comprovar o tempo de serviço rural vindicado na inicial. Requer a procedência dos pedidos, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando inexistência da comprovação do trabalho rural nos períodos reconhecidos na sentença, por ausência de prova material. Afirma necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, requer o reexame necessário da sentença ilíquida, assim como a reforma total do decisum, para julgar improcedentes os pedidos do autor. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS de 1960 a 1993, afirmando que, somado o tempo rural aos recolhimentos vertidos ao RGPS, totalizariam o tempo de serviço necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em despacho proferido às fls. 85 o magistrado a quo determinou a manifestação das partes, quanto às provas que pretendiam produzir nos autos e, às fls. 86vº, o advogado do autor requereu a produção de prova testemunhal, esta deferida às fls. 89.
Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), estando presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
In casu, ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
De outra parte, é certo que na moderna processualística o magistrado deve pautar sua atividade jurisdicional com enfoque na busca pela verdade real, porém não a ponto de substituir por completo a atividade processual da parte e, no caso, a própria parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 98), não havendo outro caminho ao MM. Juiz "a quo" senão a homologação de tal desistência.
Outrossim, apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS (fls. 80/81) conforme apurou o INSS às fls. 39/40, o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Desse modo, reformo a r. sentença a quo, para deixar de reconhecer a atividade rural vindicada pelo autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural e manter a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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