D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora apelou da sentença, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 10/09/1972 a 13/08/2001, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho exercido ao lado do esposo, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a autora alega ter trabalhado em atividade rural, ao lado do esposo, de 10/09/1972 a 13/08/2001 e, somado com o tempo de serviço urbano, totaliza tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 10/09/1972 a 13/08/2001 a autora juntou aos autos cópia da CTPS do seu esposo, Armando Geraldo dos Santos (fls. 12/15), na qual consta anotação de vínculos empregatícios exercidos no meio rural, em períodos descontínuos, de 01/04/1977 a 13/08/2001.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 56/57) afirmam conhecer a autora desde a infância, exercendo atividade rural, tendo trabalhado juntas em Fazenda Caiçara e Cachoeira até o ano de 2000, colhendo algodão e 'quebrando' milho.
Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Desse modo, levando-se em conta que a certidão de casamento da autora não informa a profissão do esposo em 09/09/1972 (fls. 16) e, com base na prova material juntada aos autos (apenas cópia da CTPS do esposo), corroborada pelo depoimento das testemunhas, é possível reconhecer o trabalho rural exercido de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 19/01/2001, mesmos períodos em que seu esposo exerceu trabalho rural.
Ressalto que a autora vinculou-se ao RGPS como empregada doméstica em 06/2001 (fls. 29/30), inclusive consta da sua CTPS registro de trabalho urbano de 01/06/2001 a 31/10/2001 (fls. 11), o que impossibilita reconhecer a atividade rural por ela exercida após junho de 2001.
Desse modo, apenas os períodos de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991 devem ser reconhecidos como atividade rural, sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o período de 01/11/1991 a 19/01/2001 somente pode ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos (01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991), acrescidos aos períodos incontroversos de trabalho anotados em CTPS (fls. 10/11), somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS fls. 29/30) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfaz-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder apenas à devida averbação dos períodos de atividade rural comprovado nos autos, expedindo-se a respectiva certidão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a atividade rural exercida de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/11/1991 a 19/01/2001, a averbação fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:56:27 |