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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFER...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:17

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. II. Os períodos de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991 devem ser reconhecidos sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. O período de 01/11/1991 a 19/01/2001 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 10/11), somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS fls. 29/30) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfaz-se 23 anos, 03 meses e 05 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Não cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS proceder apenas à devida averbação dos períodos de atividade rural comprovado nos autos, expedindo-se a respectiva certidão. V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720494 - 0006275-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006275-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP228239 MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00138-7 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Os períodos de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991 devem ser reconhecidos sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. O período de 01/11/1991 a 19/01/2001 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 10/11), somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS fls. 29/30) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfaz-se 23 anos, 03 meses e 05 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Não cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS proceder apenas à devida averbação dos períodos de atividade rural comprovado nos autos, expedindo-se a respectiva certidão.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006275-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP228239 MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00138-7 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora apelou da sentença, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 10/09/1972 a 13/08/2001, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho exercido ao lado do esposo, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

No caso dos autos a autora alega ter trabalhado em atividade rural, ao lado do esposo, de 10/09/1972 a 13/08/2001 e, somado com o tempo de serviço urbano, totaliza tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período acima indicado.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido de 10/09/1972 a 13/08/2001 a autora juntou aos autos cópia da CTPS do seu esposo, Armando Geraldo dos Santos (fls. 12/15), na qual consta anotação de vínculos empregatícios exercidos no meio rural, em períodos descontínuos, de 01/04/1977 a 13/08/2001.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 56/57) afirmam conhecer a autora desde a infância, exercendo atividade rural, tendo trabalhado juntas em Fazenda Caiçara e Cachoeira até o ano de 2000, colhendo algodão e 'quebrando' milho.

Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.

Desse modo, levando-se em conta que a certidão de casamento da autora não informa a profissão do esposo em 09/09/1972 (fls. 16) e, com base na prova material juntada aos autos (apenas cópia da CTPS do esposo), corroborada pelo depoimento das testemunhas, é possível reconhecer o trabalho rural exercido de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 19/01/2001, mesmos períodos em que seu esposo exerceu trabalho rural.

Ressalto que a autora vinculou-se ao RGPS como empregada doméstica em 06/2001 (fls. 29/30), inclusive consta da sua CTPS registro de trabalho urbano de 01/06/2001 a 31/10/2001 (fls. 11), o que impossibilita reconhecer a atividade rural por ela exercida após junho de 2001.

Desse modo, apenas os períodos de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991 devem ser reconhecidos como atividade rural, sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o período de 01/11/1991 a 19/01/2001 somente pode ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91).

Nesse sentido:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 - 0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )

Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos (01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991), acrescidos aos períodos incontroversos de trabalho anotados em CTPS (fls. 10/11), somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS fls. 29/30) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfaz-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8.213/91.

Portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder apenas à devida averbação dos períodos de atividade rural comprovado nos autos, expedindo-se a respectiva certidão.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a atividade rural exercida de 01/04/1977 a 20/10/1984, 20/10/1984 a 30/09/1988 e 02/01/1989 a 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/11/1991 a 19/01/2001, a averbação fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:56:27



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