D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002552-18.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 142/149), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor José Inácio da Silva, em face de Decisão (fls. 130/138), que deu provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação, para reformar a sentença e esclarecer que o tempo de trabalho rural reconhecido é o exercido no período entre 01.01.1967 e 20.07.1970, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A agravante aduz que a prova testemunhal deve ser considerada e o benefício deve ser concedido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada, que responde à impugnação do agravante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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