D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021593-27.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 130/134), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora Conceição Nunes Pereira Cândido, em face de Decisão (fls. 113/117), que negou seguimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em carteira, no período de 1973 a 1989, com o respectivo reconhecimento de sua natureza especial, a ser somado ao tempo de atividades comuns registrados em CTPS.
A agravante aduz que a prova testemunhal deve ser considerada e o benefício deve ser concedido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada, que responde à impugnação do agravante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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