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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. TRF3. 0021593-27.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. - Embora o conjunto probatório revele documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, tais provas foram contraditados pelo extrato do CNIS juntado aos autos pelo INSS, os quais indicam o exercício de atividades de natureza urbana por parte do cônjuge da autora. - Os documentos apresentados pela autora com o intuito de demonstrar o labor rural de seu cônjuge perderam robustez. A prova testemunhal, por outro lado, não se mostrou apta a corroborá-los, muito menos a ampliar sua abrangência. Na verdade, os depoimentos foram sintéticos e imprecisos, nada atestando acerca do controverso labor rural de seu cônjuge. - Perfaz a parte autora 16 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1431051 - 0021593-27.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021593-27.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.021593-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:CONCEICAO NUNES PEREIRA CANDIDO
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/117
No. ORIG.:07.00.00133-6 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA.
- Embora o conjunto probatório revele documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, tais provas foram contraditados pelo extrato do CNIS juntado aos autos pelo INSS, os quais indicam o exercício de atividades de natureza urbana por parte do cônjuge da autora.
- Os documentos apresentados pela autora com o intuito de demonstrar o labor rural de seu cônjuge perderam robustez. A prova testemunhal, por outro lado, não se mostrou apta a corroborá-los, muito menos a ampliar sua abrangência. Na verdade, os depoimentos foram sintéticos e imprecisos, nada atestando acerca do controverso labor rural de seu cônjuge.
- Perfaz a parte autora 16 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/01/2015 16:41:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021593-27.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.021593-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:CONCEICAO NUNES PEREIRA CANDIDO
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/117
No. ORIG.:07.00.00133-6 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 130/134), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora Conceição Nunes Pereira Cândido, em face de Decisão (fls. 113/117), que negou seguimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em carteira, no período de 1973 a 1989, com o respectivo reconhecimento de sua natureza especial, a ser somado ao tempo de atividades comuns registrados em CTPS.


A agravante aduz que a prova testemunhal deve ser considerada e o benefício deve ser concedido.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada, que responde à impugnação do agravante:


"(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina)."
Em relação ao empregado, é cediço que cumpre ao empregador a obrigação dos recolhimentos das contribuições previdenciária.
Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer)."
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da L. 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural, observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:
"Art. 39. Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".
Desta forma, faz-se necessária a prova das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a novembro de 1991 (art. 60, X do Decreto nº 3.048/1999).
Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela cópias de documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, cumprindo destacar os documentos de fls. 21/22 e 25/26. Entretanto, tais documentos foram contraditados pelo extrato do CNIS juntado aos autos pelo INSS (fls. 69/71), os quais indicam o exercício de atividades de natureza urbana por parte do cônjuge da autora. (g.n)
Assim, os documentos apresentados pela autora com o intuito de demonstrar o labor rural de seu cônjuge perderam robustez. A prova testemunhal, por outro lado (fls. 84/85), não se mostrou apta a corroborá-los, muito menos a ampliar sua abrangência. Na verdade, os depoimentos foram sintéticos e imprecisos, nada atestando acerca do controverso labor rural de seu cônjuge. (g.n.)
Por conseguinte, entendo correta a Sentença, que não computou o labor rural sem registro em CTPS pleiteado pela autora.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, perfaz a parte autora 16 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado nestes autos.
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:41:44



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