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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SEM REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DO PERÍODO ANOTADO EM C...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SEM REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - Não se mostrando as provas dos autos seguras e convincentes a respeito da existência da alegada relação de emprego, a ponto de exonerar o obreiro do recolhimento das respectivas contribuições, não faz jus o autor ao reconhecimento do período postulado, sem registro profissional, para fins previdenciários. Precedente desta Corte de Justiça. - Constando anotado na CTPS do demandante que este desempenhou a função de pedreiro na "Construtora Projeto Ltda.", durante o lapso de tempo compreendido entre 04/02/1974 e 10/03/1974, tem direito o segurado à sua contagem e averbação junto à Previdência Social. - Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1256963 - 0048418-76.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048418-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.048418-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULINO NILTON DE MORAES
ADVOGADO:SP080704 JOSE MARQUES
No. ORIG.:07.00.00008-9 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SEM REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Não se mostrando as provas dos autos seguras e convincentes a respeito da existência da alegada relação de emprego, a ponto de exonerar o obreiro do recolhimento das respectivas contribuições, não faz jus o autor ao reconhecimento do período postulado, sem registro profissional, para fins previdenciários. Precedente desta Corte de Justiça.
- Constando anotado na CTPS do demandante que este desempenhou a função de pedreiro na "Construtora Projeto Ltda.", durante o lapso de tempo compreendido entre 04/02/1974 e 10/03/1974, tem direito o segurado à sua contagem e averbação junto à Previdência Social.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048418-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.048418-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULINO NILTON DE MORAES
ADVOGADO:SP080704 JOSE MARQUES
No. ORIG.:07.00.00008-9 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para declarar que o autor trabalhou, como pedreiro, no período de 17/08/1966 a 31/08/1976, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, em seu favor, o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço" (contribuição), na forma proporcional, desde a data da citação, discriminados os consectários e reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca.


Pretende o INSS que seja reformada a sentença, em razão da ausência de um início de prova material a comprovar o tempo de serviço declarado (fls. 75/82).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/92).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


No mérito, discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade sem anotação em CTPS e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).


No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".


Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, QUINTA TURMA, AGRESP 200901651331, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u., DJe DATA:22/03/2010).

Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.


Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1348633/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, m.v., DJe DATA: 05/12/2014).

No caso concreto, a sentença reconheceu haver o autor trabalhado como pedreiro, na condição de empregado, no período de 17/08/1966 a 31/08/1976.


A título de comprovação, foram colacionados os seguintes documentos, os quais qualificam o demandante como pedreiro: título eleitoral emitido em 17/08/1966 (fls.11), certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento e certificado de saúde e de capacidade funcional, expedidos, respectivamente, em 30/03/1970, 27/09/1973 e 30/01/1974 (fls. 12/14).


Ouvido em juízo, o requerente reafirmou haver prestado serviços, como pedreiro, para o construtor Marcilio de Moraes, mediante o recebimento de pagamento mensal, de 1966 a 1976, passando, posteriormente, a contribuir como empresário (fls. 36).


Por seu turno, as testemunhas relataram, em audiência, que o autor trabalhou, como pedreiro, para o Sr. Marcilio, tendo o depoente Orlando Marquez asseverado, também, que "o viu trabalhar em atividade rural algumas vezes quando faltava serviço de pedreiro". Em seguida, acrescentou: "O viu em uma oportunidade em colheita de vassoura, ainda como empregado de Marcílio que, quando não havia trabalho para os pedreiros mandava os funcionários trabalhar em atividade rural"(fls.37/39).


Nesse contexto, extrai-se do conjunto fático-probatório que o autor desempenhou serviços ao aludido construtor durante significativo interregno temporal. Todavia, não restou suficientemente comprovada a existência de vínculo empregatício entre ambos, com habitualidade, subordinação e remuneração fixa, mormente considerando que os documentos apresentados apenas apontam a sua profissão de pedreiro, nada esclarecendo acerca das atividades prestadas pelo demandante a Marcílio, o que afasta a sua eficácia como início razoável de prova material.


Ademais, é fato notório que, não raras vezes, esse tipo de profissional é contratado por empreitada, de sorte que, não se mostrando as provas dos autos seguras e convincentes a respeito da existência da alegada relação de emprego, a ponto de exonerar o obreiro do recolhimento das respectivas contribuições, não faz jus o autor ao reconhecimento do período postulado, sem registro em CTPS, para fins previdenciários.


Nesse diapasão:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I. O reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa.
II. Para comprovar o exercício da atividade de "seleiro", a parte autora apresentou apenas declarações extemporâneas, além de certificado de reservista e certidão de casamento, nos quais consta a profissão indicada na inicial, não havendo, porém, qualquer prova material da relação de emprego e nem mesmo da própria existência da empresa empregadora.
III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0086704-07.1999.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013)

De outra parte, verifica-se que consta anotado na CTPS do apelado que este desempenhou a função de pedreiro na "Construtora Projeto Ltda.", durante o lapso de tempo compreendido entre 04/02/1974 e 10/03/1974 (fls. 15/16), tendo direito, assim, à sua contagem e averbação junto à Previdência Social, nesse particular.


E, ainda, de acordo com consulta ao CNIS e documentos de fls. 18/26 e 51/65, abriu firma individual, em 07/10/1977 (gênero de negócio e espécie de atividade - pedreiro), tendo vertido contribuições aos cofres públicos nos períodos de novembro/1978 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 31/05/2008 e 01/07/2008 a 30/09/2009, ressalvadas eventuais incorreções nesses recolhimentos, as quais não cabe aqui investigar.


Dessa maneira, computando-se os períodos supracitados, possui o autor, até a data de ajuizamento da presente ação (09/02/2007), 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, devendo ser reformada a douta decisão de primeira instância.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para reformar a r. sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer apenas o período laborado de 04/02/1974 e 10/03/1974 e determinar a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição em favor do autor, excluindo da condenação o restante do tempo pleiteado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Apesar de o autor ter sido vencido em quase a totalidade da demanda, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 e em conformidade com o entendimento do E. STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:28:57



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