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D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005434-20.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Anália da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 137/142, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do tempo urbano considerado extemporâneo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 156/158.
Sentença às fls. 165/168, pela procedência do pedido, para reconhecer o período comum urbano de 01.10.1996 a 11.06.2001 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 173/177, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.08.1959, o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01.10.1996 a 11.06.2001, com registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2009).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Verifico que o período de 01.10.1996 a 11.06.2001 encontra-se devidamente registrado na CTPS da parte autora, conforme consta às fls. 38.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Ademais, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1ª Instância: "No intento de comprovar o tempo de serviço de 01/10/1996 a 11/06/2001, sobreveio o processo concessório de fls. 74/136, com a cópia da CTPS indicando o vínculo de trabalho mantido por ela com a empresa Centro Clínico e Infantil de Peruíbe/SP S/C Ltda. (fls. 115/124); comunicado de dispensa emitido pelo Ministério do Trabalho (fl. 130); guia de recolhimento rescisório do FGTS (fl. 131); termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 132) e extrato de conta vinculada do FGTS (fl. 134)".
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.10.1996 a 11.06.2001, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somado o período supra reconhecido aos demais vínculos empregatícios da parte autora, nos períodos de 05.08.1974 a 22.09.1976, 02.01.1978 a 21.10.1978, 25.10.1978 a 13.04.1988, 01.11.1988 a 07.03.1996, 01.12.2002 a 21.06.2003, 10.10.2003 a 12.07.2004 e 14.07.2004 a 23.01.2009, totaliza 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% para assegurar o princípio da vedação a reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para limitar os honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até a sentença de 1° Grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença monocrática proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ANÁLIA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 23.01.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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