D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:50:05 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001733-81.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Sergio Paulo Pereira de Magalhães em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 120/127, na qual argui, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando, no mérito, a não comprovação das atividades urbanas exercidas pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 136/138.
Sentença às fls. 147/153, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer e determinar o cômputo, para fins previdenciários, dos períodos de 15.03.1964 a 27.05.1965, 01.02.1971 a 30.03.1978, 25.06.1973 a 23.09.1991, 01.01.1985 a 31.05.2000 e 01.07.2000 a 06.04.2005 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.08.1940, o reconhecimento do exercício das atividades urbanas exercidas nos períodos de 15.03.1964 a 27.10.1972, 01.02.1971 a 30.03.1978, 25.06.1973 a 23.09.1991 e 01.01.1975 a 31.03.2005 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
O MM. Juiz de origem reconheceu e determinou o cômputo dos períodos de 15.03.1964 a 27.05.1965, 01.02.1971 a 30.03.1978, 25.06.1973 a 23.09.1991, 01.01.1985 a 31.05.2000 e 01.07.2000 a 06.04.2005, e não houve recurso das partes.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento das atividades urbanas exercidas nos mencionados períodos, os quais passo a analisar.
Inicialmente, a parte autora juntou, à fl. 12, declaração emitida pelo Secretário do Ministério da Guerra, datada de 27.05.1965, na qual consta que o autor foi Oficial do Exército do posto de 2º Tenente da Arma de Cavalaria, da Reserva de 2ª Classe, a contar de 15.03.1964. Desse modo, comprovado o exercício da atividade prestada como militar no período de 15.03.1964 a 27.05.1965.
De outra parte, os períodos de 01.02.1971 a 30.03.1978 e 25.06.1973 a 23.09.1991 foram devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.02.1971 a 30.03.1978 e 25.06.1973 a 23.09.1991 (fls. 13/14), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
Por fim, em consulta ao CNIS (fls. 154/172), observo que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social nos períodos de 01.01.1985 a 31.05.2000 e 01.07.2000 a 06.04.2005.
Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer os períodos de 15.03.1964 a 27.05.1965, 01.02.1971 a 30.03.1978, 25.06.1973 a 23.09.1991, 01.01.1985 a 31.05.2000 e 01.07.2000 a 06.04.2005.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (23.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SERGIO PAULO PEREIRA DE MAGALHÃES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 23.09.2005 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:50:09 |