Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0037620-46.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (1964 a 1991), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 03.07.1956; certidão de casamento do autor, contraído em 09.01.1980, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 15.01.1979 a 24.02.1979 e 21.05.1979 a 30.10.1979, vínculos urbanos mantidos de 15.06.1994 a 01.10.1994 e 10.10.1994 a 12.05.1995, e vínculos rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 19.05.1997. - Em audiência realizada em 28.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor quarenta anos antes (ou seja, por volta de 1975). Afirmou ter trabalhado junto com ele por cerca de cinco anos na fazenda Cantinho, na lavoura de tomates, e mencionou que o requerente trabalhou na zona rural por toda a vida. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 1975, ano em que começaram a trabalhar juntos na lavoura de tomate da Fazenda Cantinho, o que fizeram por ce4rca de doze anos, sem registro em CTPS. Após, trabalharam por cinco ou seis anos no corte de cana de açúcar para uma usina. Disse que o autor sempre foi trabalhador rural. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos dois curtos períodos em que teve registro em CTPS, em 1979, já contabilizados pela Autarquia (fls. 59/60). - Quanto às testemunhas, embora tenham afirmado o labor rural do requerente, o fizeram de maneira genérica. Ambas as testemunhas demonstraram desconhecer o exercício de labor urbano pelo requerente, anotado em CTPS, o que lança dúvidas quanto ao teor de suas declarações. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos válidos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911219 - 0037620-46.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037620-46.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037620-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GONCALINO AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00009-4 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (1964 a 1991), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 03.07.1956; certidão de casamento do autor, contraído em 09.01.1980, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 15.01.1979 a 24.02.1979 e 21.05.1979 a 30.10.1979, vínculos urbanos mantidos de 15.06.1994 a 01.10.1994 e 10.10.1994 a 12.05.1995, e vínculos rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 19.05.1997.
- Em audiência realizada em 28.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor quarenta anos antes (ou seja, por volta de 1975). Afirmou ter trabalhado junto com ele por cerca de cinco anos na fazenda Cantinho, na lavoura de tomates, e mencionou que o requerente trabalhou na zona rural por toda a vida. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 1975, ano em que começaram a trabalhar juntos na lavoura de tomate da Fazenda Cantinho, o que fizeram por ce4rca de doze anos, sem registro em CTPS. Após, trabalharam por cinco ou seis anos no corte de cana de açúcar para uma usina. Disse que o autor sempre foi trabalhador rural.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos dois curtos períodos em que teve registro em CTPS, em 1979, já contabilizados pela Autarquia (fls. 59/60).
- Quanto às testemunhas, embora tenham afirmado o labor rural do requerente, o fizeram de maneira genérica. Ambas as testemunhas demonstraram desconhecer o exercício de labor urbano pelo requerente, anotado em CTPS, o que lança dúvidas quanto ao teor de suas declarações.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos válidos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:59:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037620-46.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037620-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GONCALINO AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00009-4 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural (1964 a 1991).

O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 118).

A sentença de fls. 158/160 julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/07/2016 14:03:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037620-46.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037620-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GONCALINO AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00009-4 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (1964 a 1991), para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:

- documentos de identificação do autor, nascido em 03.07.1956;

- certidão de casamento do autor, contraído em 09.01.1980, sem indicação da profissão dos nubentes;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 15.01.1979 a 24.02.1979 e 21.05.1979 a 30.10.1979, vínculos urbanos mantidos de 15.06.1994 a 01.10.1994 e 10.10.1994 a 12.05.1995, e vínculos rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 19.05.1997.

Em audiência realizada em 28.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira disse ter conhecido o autor quarenta anos antes (ou seja, por volta de 1975). Afirmou ter trabalhado junto com ele por cerca de cinco anos na fazenda Cantinho, na lavoura de tomates, e mencionou que o requerente trabalhou na zona rural por toda a vida.

A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 1975, ano em que começaram a trabalhar juntos na lavoura de tomate da Fazenda Cantinho, o que fizeram por ce4rca de doze anos, sem registro em CTPS. Após, trabalharam por cinco ou seis anos no corte de cana de açúcar para uma usina. Disse que o autor sempre foi trabalhador rural.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos dois curtos períodos em que teve registro em CTPS, em 1979, já contabilizados pela Autarquia (fls. 59/60).

Quanto às testemunhas, embora tenham afirmado o labor rural do requerente, o fizeram de maneira genérica. Ademais, ambas as testemunhas demonstraram desconhecer o exercício de labor urbano pelo requerente, anotado em CTPS, o que lança dúvidas quanto ao teor de suas declarações.

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos válidos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:59:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora