D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019649-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de períodos de labor rural, com e sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019649-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (20.03.1970 a 09.01.1981, sem registro em CTPS, e 10.01.1981 a 20.04.1993, com registro em CTPS), para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicio pelo pedido de reconhecimento e cômputo de período com anotação em CTPS (10.01.1981 a 20.04.1993).
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada. Além disso, trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual não foi apresentada prova documental adicional.
Assim, não há como reconhecer a validade da anotação em questão.
Prosseguindo, para demonstrar a atividade campesina no período de 20.03.1970 a 09.01.1981, sem registro em CTPS, o autor trouxe com a inicial:
- documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1958;
- certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador;
- documentos indicando que o pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até 2014 (época em que era proprietário de 20,6ha);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador;
- certidão de casamento do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- fotografia;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de marcenaria e embalador.
Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não conseguiu informar o período laborado.
A segunda testemunha afirmou que foi "criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão perto.
A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974, e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família do autor vivia desta produção.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976.
Observe-se que a certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. E a fotografia apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos retratados.
Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente, diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios.
Ressalte-se que as testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos empregadores.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1976 a 31.12.1976.
Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor no período alegado na inicial.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para reconhecer o exercício de atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1976 a 31.12.1976, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 14:59:37 |