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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:43

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Embora tenha se declarado "lavrador", na data de emissão do certificado de dispensa de incorporação o autor era funcionário da empresa Rodio S/A, na condição de "ajudante sondador", de 20.08.1974 a 12.06.1975. III. As testemunhas conheceram o autor somente em 1994, atestando o labor como "tratorista" e em "reforma de cercas", mas deixando de corroborar a atividade rural em período anterior àquela data. IV. Não foram apresentados quaisquer outros documentos que comprovem o alegado trabalho rurícola entre os vínculos de trabalho urbano anotados em CTPS, que não restou comprovado nem mesmo por prova testemunhal. V. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015095 - 0034274-53.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034274-53.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.034274-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FERNANDO LIMA DE MELO
ADVOGADO:MS005916 MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08043091920138120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora tenha se declarado "lavrador", na data de emissão do certificado de dispensa de incorporação o autor era funcionário da empresa Rodio S/A, na condição de "ajudante sondador", de 20.08.1974 a 12.06.1975.
III. As testemunhas conheceram o autor somente em 1994, atestando o labor como "tratorista" e em "reforma de cercas", mas deixando de corroborar a atividade rural em período anterior àquela data.
IV. Não foram apresentados quaisquer outros documentos que comprovem o alegado trabalho rurícola entre os vínculos de trabalho urbano anotados em CTPS, que não restou comprovado nem mesmo por prova testemunhal.
V. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034274-53.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.034274-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FERNANDO LIMA DE MELO
ADVOGADO:MS005916 MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08043091920138120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


O autor apela, alegando ter comprovado o trabalho rural por meio dos documentos juntados e da prova testemunhal, requerendo a concessão do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Para comprovar a atividade rural desde 24.06.1972 aos dias atuais, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 24.06.1972, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26.02.1975, documentos onde foi qualificado como lavrador; e cópias das CTPS com anotações de vínculos urbanos.

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.


Entretanto, embora tenha se declarado "lavrador", na data de emissão do certificado de dispensa de incorporação o autor era funcionário da empresa Rodio S/A, na condição de "ajudante sondador", de 20.08.1974 a 12.06.1975.


As testemunhas conheceram o autor somente em 1994, atestando o labor como "tratorista" e em "reforma de cercas", mas deixando de corroborar a atividade rural em período anterior àquela data.


Não foram apresentados quaisquer outros documentos que comprovem o alegado trabalho rurícola entre os vínculos de trabalho urbano anotados em CTPS, que não restou comprovado nem mesmo por prova testemunhal.


Portanto, a sentença não merece reparos.


NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:15:51



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