D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, anulando a sentença, e julgar prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006173-91.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na decisão de fls. 157/162, indeferiu-se pedido de prova pericial e oral realizado pela autora, sob o fundamento de que deveria ser apresentada documentação comprobatória da alegada nocividade do trabalho, não sendo a perícia judicial apta a produzir resultados conclusivos. Quanto à prova testemunhal, entendeu-se ser inadequada à demonstração das condições especiais de trabalho.
Contra a decisão de fls. 157/162, a autora interpôs agravo retido (fls. 165/168), sustentando, em síntese, ter sido frustrado seu direito de defender e demonstrar seus direitos, destacando a necessidade das provas requeridas para a comprovação da especialidade das atividades exercidas.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a considerar como tempo especial de trabalho os períodos laborados pela autora nas empresas: 1) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, de 01/10/1984 a 25/06/1986; e 2) Premed Clínica Médica S/C Ltda., de 02/01/1997 a 08/10/2000, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-contribuição, a partir da prolação da sentença (11/01/2016). Condenou ainda o réu ao pagamento de todas as parcelas devidas a contar da data da prolação da sentença, atualizadas monetariamente entre o vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora a contar da intimação do INSS em relação à sentença (constituição da autarquia em mora), segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da liquidação do julgado. Fixou a sucumbência recíproca. Isentou das custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido interposto a fls. 165/168. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e para a concessão do benefício pretendido.
A Autarquia afirma, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006173-91.2013.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, deixando de reconhecer parte dos períodos de atividade especial alegados na inicial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 157/162, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Observe-se que a necessidade de prova oral deverá ser avaliada oportunamente.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. No mais, julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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