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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0006173-91.2013.4.03.6102...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido e Apelo da parte autora providos. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169538 - 0006173-91.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006173-91.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006173-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LICIA DO CARMO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00061739120134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido e Apelo da parte autora providos. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, anulando a sentença, e julgar prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006173-91.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006173-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LICIA DO CARMO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00061739120134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na decisão de fls. 157/162, indeferiu-se pedido de prova pericial e oral realizado pela autora, sob o fundamento de que deveria ser apresentada documentação comprobatória da alegada nocividade do trabalho, não sendo a perícia judicial apta a produzir resultados conclusivos. Quanto à prova testemunhal, entendeu-se ser inadequada à demonstração das condições especiais de trabalho.

Contra a decisão de fls. 157/162, a autora interpôs agravo retido (fls. 165/168), sustentando, em síntese, ter sido frustrado seu direito de defender e demonstrar seus direitos, destacando a necessidade das provas requeridas para a comprovação da especialidade das atividades exercidas.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a considerar como tempo especial de trabalho os períodos laborados pela autora nas empresas: 1) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, de 01/10/1984 a 25/06/1986; e 2) Premed Clínica Médica S/C Ltda., de 02/01/1997 a 08/10/2000, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-contribuição, a partir da prolação da sentença (11/01/2016). Condenou ainda o réu ao pagamento de todas as parcelas devidas a contar da data da prolação da sentença, atualizadas monetariamente entre o vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora a contar da intimação do INSS em relação à sentença (constituição da autarquia em mora), segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da liquidação do julgado. Fixou a sucumbência recíproca. Isentou das custas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A autora requer, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido interposto a fls. 165/168. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e para a concessão do benefício pretendido.

A Autarquia afirma, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006173-91.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006173-7/SP
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No. ORIG.:00061739120134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, deixando de reconhecer parte dos períodos de atividade especial alegados na inicial.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 157/162, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Observe-se que a necessidade de prova oral deverá ser avaliada oportunamente.

Por essas razões, dou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. No mais, julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:58:41



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