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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0009141-11.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido e Apelo da parte autora providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167704 - 0009141-11.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-11.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009141-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ABRAHAM MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091411120144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido e Apelo da parte autora providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e ao apelo interposto pela parte autora, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:02:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-11.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009141-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ABRAHAM MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091411120144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na decisão de fls. 211, indeferiu-se pedido de prova pericial realizado pelo autor, sob o fundamento de que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial deveria ser realizada mediante apresentação de formulários próprios e seus respectivos laudos.

Contra a decisão de fls. 211, o autor interpôs agravo retido (fls. 212/213), sustentando, em síntese, que houve ofensa ao seu direito de ampla defesa.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividades especiais e à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009141-11.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009141-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ABRAHAM MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP235324 LEANDRO DE MORAES ALBERTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091411120144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 211, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pela parte autora (fls. 16, 207/209), para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, dou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:02:30



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