
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, e prejudicar a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-26.2006.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Jurandir Ramos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 108/119, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 161/167, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 171/173.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.07.1946, o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo.
Ocorre que, conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada.
Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2016.
Nesse sentido:
(...) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , CPC . REVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOUEM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Resta evidente a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, ante a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas. Precedentes desta E. Corte.
- Em homenagem à coisa julgada prevalece o título judicial no qual ocorreu o primeiro trânsito em julgado, independentemente das datas do ajuizamento das ações, qual seja, o trânsito em julgado da ação proposta no Juizado Especial Federal deu-se em 14.06.2007, enquanto que desta ação ordinária deu-se em 27.08.2007. Precedente desta E. Corte.
- A autora, ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal e concordar com a expedição de precatório, renunciou ao crédito apurado na presente execução. Precedente desta E. Corte.
- Deve ser mantida a sentença de extinção da presente execução, nos termos do 794, III , do CPC , bem como a imposição da multa, nos termos dos aplicando à autora multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 14, II, 17, V e 18, todos do CPC.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido (...). (TRF3, AC 6874, DJ 30.08.2011)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2016. Prejudica a análise de mérito da apelação.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC de 2016, fl. 157).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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