
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005911-60.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de prestações em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em sede de mandado de segurança, ajuizado por Luís Roberto Vocci em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 509/510, alegando a prescrição quinquenal e, sucessivamente, juros de mora a serem calculados nos termos do artigo 1°- F da Lei 9.497/97.
Réplica às fls. 511/516.
Sentença às fls. 520/521v, pela parcial procedência do pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento das prestações do benefício vencidas desde a D.E.R. (04.03.1998) até a sua implementação, fixando juros de mora a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Apelação da parte autora às fls. 524/531, pela fixação dos juros a partir da data do vencimento das prestações.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento das prestações em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por meio de mandado de segurança, no período entre D.E.R. e a sua implementação, com a aplicação de juros de mora desde a data de vencimento das prestações.
Como bem fundamentado na sentença de 1ª Instância:
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores atrasados, no período entre a D.E.R. (04.03.1998) e a implementação do benefício, entretanto, com juros de mora a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para majorar os honorários sucumbenciais, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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