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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É devido o valor das prestações em atraso no período entre a D.E.R. e a implementação do benefício. 2. Como a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, a fixação dos juros de mora deve ser a partir do seu trânsito em julgado. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987183 - 0005911-60.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005911-60.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.005911-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ ROBERTO VOCCI
ADVOGADO:SP143911 CARLOS ALBERTO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059116020124036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É devido o valor das prestações em atraso no período entre a D.E.R. e a implementação do benefício.
2. Como a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, a fixação dos juros de mora deve ser a partir do seu trânsito em julgado.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:51:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005911-60.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.005911-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LUIZ ROBERTO VOCCI
ADVOGADO:SP143911 CARLOS ALBERTO BRANCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059116020124036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de prestações em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em sede de mandado de segurança, ajuizado por Luís Roberto Vocci em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 509/510, alegando a prescrição quinquenal e, sucessivamente, juros de mora a serem calculados nos termos do artigo 1°- F da Lei 9.497/97.


Réplica às fls. 511/516.


Sentença às fls. 520/521v, pela parcial procedência do pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento das prestações do benefício vencidas desde a D.E.R. (04.03.1998) até a sua implementação, fixando juros de mora a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança.


Apelação da parte autora às fls. 524/531, pela fixação dos juros a partir da data do vencimento das prestações.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento das prestações em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por meio de mandado de segurança, no período entre D.E.R. e a sua implementação, com a aplicação de juros de mora desde a data de vencimento das prestações.

Como bem fundamentado na sentença de 1ª Instância:


"Ocorre que mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente, consoante preconiza a Súmula n° 271 do E. Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Por isso mesmo, tendo em vista neste processo só se encontra pendente a liberação dos atrasados, não se pode computar juros de mora desde quando vencidas as prestações, mas a contar do trânsito em julgado".

Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores atrasados, no período entre a D.E.R. (04.03.1998) e a implementação do benefício, entretanto, com juros de mora a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para majorar os honorários sucumbenciais, e fixo, de ofício, os consectários legais.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 10/10/2017 18:51:09



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