
D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033022-90.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos comuns de 01.01.67 a 28.10.67, 04.01.68 a 30.10.69, 02.01.70 a 17.08.70, 04.01.71 a 28.12.71, 25.07.72 a 06.11.72, 02.01.73 a 12.01.73, 01.02.73 a 20.07.74, 19.07.77 a 03.11.79, 24.10.84 a 14.02.85 e especiais de 30.07.74 a 03.08.76, 01.10.76 a 18.10.76, 06.02.80 a 05.10.81, 03.12.81 a 04.07.83, 10.01.84 a 18.09.84, 15.02.85 a 13.07.86, 01.08.86 a 04.06.87, 01.09.87 a 18.01.88, 01.03.88 a28.03.88, 01.07.88 a 12.07.89, 08.05.90 a 11.04.91, 03.06.91 a05.09.91, 02.12.91 a 24.05.93 e de 01.09.94 a 30.03.98.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 269/277, julgou procedente o pedido, determinando a averbação do trabalho especial de 19.07.77 a 03.11.79, 01.02.73 a 20.07.74, 30.07.74 a 03.08.76, 06.02.81 a 05.10.81, 03.12.81 a 05.07.83, 10.01.84 a 18.09.84, 15.02.85 a 13.07.86, 01.08.86 a 04.06.87, 01.09.87 a 18.01.88, 01.03.88 a28.03.88, 01.07.88 a 12.07.89, 08.05.90 a 11.04.91, 03.06.91 a 10.09.91 e de 01.09.94 a 30.03.98, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.02.08, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Como se vê dos autos, constam anotações em CTPS do autor referentes aos períodos de 01.01.67 a 28.10.67, 04.01.68 a 30.10.69, 02.01.70 a 17.08.70, 04.01.71 a 28.12.71, 25.07.72 a 06.11.72, 02.01.73 a 12.01.73 e 24.10.84 a 14.02.85 (fls. 47/51, 54/55 e 61), pelo que devem ser computados como tempo comum.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto nº 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB (Art. 2º, do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85dB, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04.03.09, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei nº 9.732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos seguintes períodos e empresas:
- de 01.02.73 a 20.07.74, na Jotagá Malhas Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 50;
- de 30.07.74 a 03.08.76, na Fabiana Têxtil Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 50;
- de 19.07.77 a 03.11.79, na Melatex S.A., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 54;
- de 06.02.80 a 05.10.81, na Netinho Meias e Fios Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 54;
- de 10.01.84 a 18.09.84, na Eriott Fiação e Malharia Ltda., no cargo de auxiliar de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 55;
- de 15.02.85 a 13.07.86, na Terry Têxtil Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 43;
- de 01.03.88 a 28.03.88 e de 01.07.88 a 12.07.89, na Malharia Canovas Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 43/44;
- de 01.08.86 a 04.06.87 e de 01.09.87 a 18.01.88, na Itema Indústria de Tecidos de Malha Ltda., no cargo de maquinista circular, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 43/44;
- de 08.05.90 a 11.04.91, na Mac Mar Têxtil Indústria e Comércio, no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 44, e
- de 03.06.91 a 05.09.91, na Malharia Macbelle Ltda., no cargo de tecelão, exposto aos agentes nocivos previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 44.
Somados os períodos comuns aos especiais convertidos em comuns, restaram comprovados, na data do requerimento administrativo (11.02.08 - fl. 243), mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos comuns de 01.01.67 a 28.10.67, 04.01.68 a 30.10.69, 02.01.70 a 17.08.70, 04.01.71 a 28.12.71, 25.07.72 a 06.11.72, 02.01.73 a 12.01.73 e 24.10.84 a 14.02.85 (planilha de fl. 256) e como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.02.73 a 20.07.74, de 30.07.74 a 03.08.76, de 19.07.77 a 03.11.79, de 06.02.80 a 05.10.81, de 10.01.84 a 18.09.84, de 15.02.85 a 13.07.86, de 01.03.88 a 28.03.88 e de 01.07.88 a 12.07.89, de 01.08.86 a 04.06.87, de 01.09.87 a 18.01.88, de 08.05.90 a 11.04.91, e de 03.06.91 a 05.09.91, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 11.02.08, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:06:18 |