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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. ESCLARECIMENTOS. 1 - Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à disponibilização do inteiro teor do julgado. II - A consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a visualização da ementa da decisão proferida. III - Para a consulta ao seu inteiro teor, necessário que a parte interessada proceda à Pesquisa de Acórdãos (Acórdãos Publicados - ícone constante da consulta processual). IV - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941637 - 0000768-90.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000768-90.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.000768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOAO CARLOS SALVADOR
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG.:00007689020124036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. ESCLARECIMENTOS.
1 - Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à disponibilização do inteiro teor do julgado.
II - A consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a visualização da ementa da decisão proferida.
III - Para a consulta ao seu inteiro teor, necessário que a parte interessada proceda à Pesquisa de Acórdãos (Acórdãos Publicados - ícone constante da consulta processual).
IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:59:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000768-90.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.000768-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOAO CARLOS SALVADOR
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG.:00007689020124036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial do labor exercido no período de 20/10/1978 a 28/03/1980, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.


Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, pois apesar da publicação de 27/06/2016 no D.O.U. informar sobre a disponibilização do v. acórdão, o inteiro teor da r. decisão não foi incluído no andamento processual do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo disponível somente a Ementa.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO


São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à disponibilização do inteiro teor da decisão proferida.
Para tanto, explico que a consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a visualização da ementa do julgado.
Assim, para a consulta ao inteiro teor do decisum, necessário que a parte interessada proceda à Pesquisa de Acórdãos (Acórdãos Publicados - ícone constante da consulta processual).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, deixando consignados os esclarecimentos ora declinados.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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