D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. ESCLARECIMENTOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000768-90.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial do labor exercido no período de 20/10/1978 a 28/03/1980, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, pois apesar da publicação de 27/06/2016 no D.O.U. informar sobre a disponibilização do v. acórdão, o inteiro teor da r. decisão não foi incluído no andamento processual do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo disponível somente a Ementa.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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