D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031294-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEMIR JOSÉ MORANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Foi prolatada a r. sentença indeferindo a inicial, julgando extinto o feito nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 295, parágrafo único, inciso III e artigo 113, todos do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 109, § 3º da CF, ao fundamento de que o autor deve ajuizar a ação perante uma das Varas ou Juizado Especial Federal em São Bernardo do Campo /SP.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que foi equivocada a decisão do magistrado, vez que trata de faculdade a decisão de ajuizar ação previdenciária na justiça estadual do seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara de Vara da Justiça Federal. Requer a anulação da sentença e a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela justiça comum, onde se encontra domiciliada.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão à parte apelante no que tange à competência do Juízo de origem.
Faculta-se ao autor, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Com efeito, a questão acerca da competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio do autor não seja sede de Vara Federal, encontra-se pacificada neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é opção da parte autora propor a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção Judiciária, na dicção do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal e da Corte Superior:
Outrossim, não há como ser apreciado o mérito da demanda, ainda que se considere que a matéria seja exclusivamente de direito, tendo em vista a ausência de citação da Autarquia, não sendo o caso de se aplicar a teoria da causa madura.
Nesse sentido:
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos presentes autos a 4ª Vara Cível de Diadema/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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