
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010209-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/01/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do tempo laborado informalmente no meio rural, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 21-40).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
Citação, em 28/03/2014 (fl. 46 v.).
Prova testemunhal (fls. 84 e 87).
A r. sentença, prolatada em 02/07/2015, julgou procedente o pedido, para declarar como efetivamente trabalhado como lavrador pelo autor, período compreendido "de janeiro de 1980 a dezembro/1984" e de "janeiro/1988 a dezembro/1990", e como efetivamente trabalhado sob condições especiais nos períodos compreendidos entre "20/03/1995 a 14/07/2008 e de 18/10/2010 a 05/08/2013", e deferindo à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, a contar da data do requerimento administrativo (fls. 88-90).
O INSS interpôs apelação. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovado o labor rural nem demonstrada a especialidade do labor do demandante (fls. 100-103).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal (fls. 109-120).
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL
Objetiva a parte autora o reconhecimento do período de janeiro de 1980 a dezembro de 1984, e de janeiro de 1988 a dezembro de 1990 (fl. 03), laborado informalmente em atividades rurícolas.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
O demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade laboral realizada os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 08/10/1983 na qual consta sua profissão à época, "lavrador" (fl. 23);
b) certidão de óbito do genitor do autor, cujo passamento ocorreu em 06/12/1982, tendo sido declarado que o falecimento ocorreu em domicílio, no Sítio Galvão, no Município de Monte Mor (SP), e que na ocasião o de cujus exercia a profissão de lavrador (fl. 24);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
No entanto, parte dos documentos elencados acima não se prestam para o fim a que se destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral no período informado pela parte autora. Explico.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, tais como aquelas coligidas às fls. 27-28 dos autos, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
As faturas de energia elétrica de fls. 25-26 se encontram em nome de pessoa estranha a lide, consequentemente, são imprestáveis como prova indiciária do labor rural da parte autora.
De outro lado, os depoimentos testemunhais não corroboraram a prova indiciária, por não merecerem credibilidade.
Pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, demonstra que o depoimento da testemunha Olesio Gomes não merece credibilidade, tendo em vista que sua alegação de que laborara com o autor no Sítio Galvão até 1990 ("... trabalhei com ele até 1990, depois saí; o autor permaneceu...") destoa dos seus vínculos existentes no CNIS, o qual demonstra que de 1984 a 1990 o depoente laborou para as empresas Agro pecuária Furlan S/A e Treinobras Sistema Brasileiro de Treinamento Ltda.
A testemunha AZENI FERNANDES DIONÍZIO declinou os períodos de labor rural do demandante exatamente como consta na exordial: de 1980 a 1984, no Sítio Galvão I, e de 1988 a 1990 no Sítio Galvão II, demonstrando ter se informado previamente acerca dos referidos interstícios, uma vez que ao ser questionada sobre os trabalhos posteriores, ou seja, mais recentes, do autor os desconhecia tendo feito menção de perguntar a respeito ao mesmo, tendo sido admoestada pelo juiz a quo.
Ademais, em nenhum dos depoimentos foram declinadas características relevantes e inerentes ao labor sob o regime de economia familiar, tais como: as atividades desenvolvidas pela parte autora e por sua família em cada local, os nomes dos familiares envolvidos, como se dava o uso da propriedade e/ou divisão da produção (no caso, por meação), restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Dessa forma, deixo de reconhecer qualquer atividade rural da parte autos nos períodos janeiro de 1980 a dezembro de 1984, e de janeiro de 1988 a dezembro de 1990.
1.2 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
1.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
1.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.
1.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
1.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
De 20/03/1995 a 14/07/2008:
A parte autora laborou na empresa Asvotec TermoIndustrial Ltda, tendo sido contratada para exercer a função de ajudante calderaria "B" (conforme CTPS, fl. 30). Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34-37).
De 20/03/1995 a 08/10/1996, de 09/10/1996 a 01/05/1997 e de 02/05/1997 a 31/01/1998 o autor trabalhou no setor denominado "Calderaria", exercendo sucessivamente as funções de "Ajudante de Calderaria B", "Ajudante de Calderaria A" e "Ajudante Especializado", com exposição habitual e permanente a ruídos cuja intensidade era, respectivamente, de 93 dB(A), 103 dB(A), e 103 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, sendo considerado, portanto, prejudiciais à saúde.
De 01/02/1998 a 02/03/1998 o requerente laborou no setor denominado "Solda", exercendo o cargo de "½ oficial de soldador B", com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 105 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação supra.
De 03/03/1998 a 05/10/1999, de 06/10/1999 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 31/05/2001, e de 01/06/2001 a 10/05/2002 o demandante laborou no setor denominado "Solda", exercendo sucessivamente os cargos de "½ oficial de soldador B", "Soldador C", e "Soldador B", sempre com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 96,3 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentado acima, bem como aos seguintes elementos químicos: fumos de solda, ferro, cobre, cromo, chumbo, manganês.
De 11/05/2002 a 25/06/2003, de 26/06/2003 a 15/07/2004, de 16/07/2004 a 03/08/2005, e de 04/08/2005 a 09/08/2006 a parte autora trabalhou no setor denominado "Solda", exercendo sucessivamente os cargos de "Soldador C", e "Soldador B", sempre com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 95,3 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentado acima, bem como aos seguintes elementos químicos: fumos de solda, ferro, cobre, cromo, chumbo, manganês.
De 09/08/2006 a 16/08/2007 o autor trabalhou no setor denominado "Solda", exercendo o cargo de "Soldador B", com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 97,29 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação supra, bem como aos seguintes elementos químicos: fumos metálicos, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo.
Tendo em vista a ocorrência de sobreposição de períodos (um dia), em relação ao interstício anterior, considerar-se-á que houve erro material no preenchimento do formulário, e que a exposição a ruído de intensidade de 97,29 dB(A) ocorreu no período de 10/08/2006 a 16/08/2007.
De 17/08/2007 a 14/07/2008 o requerente laborou no setor denominado "Solda", exercendo sucessivamente os cargos de "Soldador B", e "Soldador A", com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 89,2 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação supra, bem como aos seguintes elementos químicos: fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e poeira metálica.
De 18/10/2010 a 05/08/2013:
O autor laborou na empresa Copagaz Distibuidora de Gás Ltda, tendo sido contratado para exercer a função de soldador (conforme CTPS, fl. 29). Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 38-39).
Verifica-se no referido documento que no período em questão o requerente exerceu a função de soldador no setor denominado "Operacional", com exposição habitual e permanente a ruído de intensidade de 98,7 dB(A), acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação supra, bem como aos seguintes elementos químicos: fumos de solda e poeiras metálicas.
Destarte, cabível o reconhecimento dos períodos de 20/03/1995 a 08/10/1996, de 09/10/1996 a 01/05/1997, de 02/05/1997 a 31/01/1998, de 01/02/1998 a 02/03/1998, de 03/03/1998 a 05/10/1999, de 06/10/1999 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 31/05/2001, de 01/06/2001 a 10/05/2002, de 11/05/2002 a 25/06/2003, de 26/06/2003 a 15/07/2004, de 16/07/2004 a 03/08/2005, de 04/08/2005 a 09/08/2006, de 10/08/2006 a 16/08/2007, de 17/08/2007 a 14/07/2008, e de 18/10/2010 a 05/08/2013, tidos por especiais, para fins de conversão.
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo, 06/09/2013 (fl. 22), a parte autora, nascida em 29/07/1963 (fl. 21), contava com 50 anos de idade.
Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
4. CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/03/1995 a 08/10/1996, de 09/10/1996 a 01/05/1997, de 02/05/1997 a 31/01/1998, de 01/02/1998 a 02/03/1998, de 03/03/1998 a 05/10/1999, de 06/10/1999 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 31/05/2001, de 01/06/2001 a 10/05/2002, de 11/05/2002 a 25/06/2003, de 26/06/2003 a 15/07/2004, de 16/07/2004 a 03/08/2005, de 04/08/2005 a 09/08/2006, de 10/08/2006 a 16/08/2007, de 17/08/2007 a 14/07/2008, e de 18/10/2010 a 05/08/2013, para fins de conversão, e indeferir o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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