
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração em Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019000-20.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais : de 07/12/1971 a 07/12/1976, na empresa Panasonic do Brasil e de 01/10/1977 a 31/01/1985, na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo (11.05.2010). Requereu, ainda, o reconhecimento de tempo comum, prestado a Jaime Arbinder, de 01.05.1988 a 31.12.1989, além do cômputo da contribuição à Previdência Social, vertida em março de 1999.
A sentença (fls. 106/108) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo trabalhado para Jaime Arbinder, de 01.05.1988 a 31.12.1989 (comum urbano) e a contribuição individual vertida em março de 1999. Diante da sucumbência recíproca, determinou-se, quanto à verba honorária, que cada parte arcará com aquela de seu respectivo patrono.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença. (fls. 113/122)
Na decisão monocrática proferida às fls. 129/135, este Relator deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial a atividade exercidas no interstício de 07.12.1971 a 07.12.1976 trabalhado para Matsushita Eletric Brasileira Ind. e Com. Ltda (atual denominação Panasonic do Brasil), com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 142/151), alegando o direito ao reconhecimento da nocividade nos períodos de 01/10/1.977 a 21/01/1.978 e de 22/01/1.978 a 31/01/1.985, por exposição a microorganismos e por enquadramento da atividade por categoria profissional (telefonista), tal como dispõe o Anexo III do Decreto 53.831/64, códigos 1.3.2 e 2.4.5. Pugnou, ainda, pela alteração da base de incidência da verba honorária.
Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 153/157, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração interpostos (fls. 159/164) rejeitados pela Oitava Turma (fls. 166/268)
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 170/179), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal.
Recurso Especial admitido (fls. 183/184).
Nesse contexto, o C. STJ inicialmente não conheceu do recurso por intempestividade (191); a parte autora agravou e, em juízo de retratação o C. STJ reconsiderou a decisão (fls.200/201v), dando provimento ao Recurso Especial e determinando o retorno dos autos a esta E. Corte para que a omissão apontada nos Embargos, relativa à possibilidade de enquadramento do período de 22/01/1.978 a 31/01/1.985 por categoria profissional, seja suprida (fls. 204/206).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019000-20.2012.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 204/206), no sentido de que esta Turma Julgadora deve manifestar-se especificamente sobre a possibilidade de considerar atividade nocente, por enquadramento na categoria profissional prevista no Anexo III do Decreto 53.831/64, código 2.4.5., a atividade exercida pela parte autora (telefonista de PABX) no período de 22/01/1.978 a 31/01/1.985.
Esclareça-se que, nos termos acima alinhavados acerca da possibilidade de considerar especial a atividade exercida até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, de modo que Nesse contexto, em atendimento à determinação do C. STJ, reconheço a especialidade à função retromencionada -telefonista- com substrato no código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64., considerando que o PPP de fls. 36/37 descreve as atividades de telefonista exercidas pela parte autora no período vindicado.
Confira-se os precedentes:
No mais, observo que o período aqui reconhecido deve ser convertido para tempo de serviço comum e averbado pelo INSS nos assentos previdenciários da parte autora, para efeitos do cálculo da aposentadoria já concedida em sede da Decisão de fls.129/135.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 159/168, para reconhecer a atividade nocente no período de 22/01/1.978 a 31/01/1.985, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de fls. 153/157.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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