D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020573-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 94/95), proferida em 13/08/2015, julgou procedente o pedido, para reconhecer e declarar o efetivo exercício de atividade rural no período de 19/08/1970 a 03/02/1980, determinando ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos no cadastro do requerente, com a consequente aposentadoria por tempo de contribuição.
Verba honorária arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 211, do E. STJ, com isenção da autarquia do pagamento das custas.
Apelação do INSS em que alega não restar comprovada a atividade rural e o tempo necessário para a concessão do benefício, bem como alega ser inviável o cômputo do período de labor rural para os efeitos da carência, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020573-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
A parte autora pretende a concessão do benefício sob o argumento de ter exercido atividade rural e urbana, sendo parte desta última em atividade insalubre.
DO LABOR RURAL
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural , na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Em relação à atividade rural, a controvérsia nestes autos se refere aos períodos de 18/08/1970 e 03/02/1980.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- cópias do certificado de dispensa de incorporação, e da certidão de nascimento de seu filho, que o qualificam como lavrador (fls. 14/15 e 18).
- cópia da certidão do casamento de seu genitor (fls. 14) realizado em 10/03/1952, que o qualifica como lavrador.
Existente, ainda, cópias da CTPS com diversos registros de labor da parte autora no meio rural (fls.28/39).
Os depoimentos das testemunhas, conforme gravação em mídia digital, juntada às fls. 98, foram uníssonos em afirmar a atividade laboral do requerente, corroborando o início de prova material colacionado ao presente feito.
Dessa forma, é de confirmar a atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS no interstício de 18/08/1970 e 03/02/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Computando-se o período de labor rural reconhecido na presente ação aos períodos comuns incontroversos constantes nas CTPS coligidas aos autos e o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia (fls. 48), verifica-se que, na data do pedido administrativo, a parte autora somava tempo de serviço superior a 35 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para declarar reconhecer o período de labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:32:05 |