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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. CÕMPUTO DE TEMPO DE RECOLHIMENTOS PREVICDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÕMPUTO DE TEMPO DE RECOLHIMENTOS PREVICDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Extrato previdenciário de concessão do benefício em questão (fls. 12/13), demonstra que quando do segundo requerimento administrativo, a demandante possuía 30 anos e quatro meses de tempo de serviço, sendo-lhe deferida a benesse. Ainda, verifico que a demandante efetuou apenas dois recolhimentos previdenciários posteriores ao primeiro requerimento administrativo, em 2013. Sendo assim, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo, em 01/11/11. II- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. III - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179331 - 0006940-23.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.006940-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSI NEIDE BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP207114 JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00069402320144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÕMPUTO DE TEMPO DE RECOLHIMENTOS PREVICDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Extrato previdenciário de concessão do benefício em questão (fls. 12/13), demonstra que quando do segundo requerimento administrativo, a demandante possuía 30 anos e quatro meses de tempo de serviço, sendo-lhe deferida a benesse. Ainda, verifico que a demandante efetuou apenas dois recolhimentos previdenciários posteriores ao primeiro requerimento administrativo, em 2013. Sendo assim, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo, em 01/11/11.
II- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.006940-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSI NEIDE BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP207114 JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00069402320144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de labor com recolhimentos previdenciários e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo.

A sentença julgou procedente o pedido, para computar os períodos de recolhimentos previdenciários da demandante e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 01/11/11, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 55).

O INSS apelou aduzindo que houve recolhimentos previdenciários posteriores a 2011, de modo que não restavam preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício na ocasião do primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 58/59).

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.006940-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSI NEIDE BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP207114 JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00069402320144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Alega a parte autora que em 01/11/11 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto foi indeferido pelo INSS, sob argumento de falta de tempo de contribuição.

Afirma que recolheu como autônoma por seis meses utilizando NIT errado, no entanto esclareceu o equívoco perante o INSS, porém a autarquia não computou mencionadas contribuições.

Requereu novamente o benefício em 17/01/14, sendo-lhe deferido nos moldes pleiteados anteriormente.

Destarte, objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo, em 01/11/11, uma vez que já possuía tempo de serviço suficiente para tal mister.

Pois bem. De fato, o extrato previdenciário de concessão do benefício em questão (fls. 12/13), demonstra que quando do segundo requerimento administrativo, a demandante possuía 30 anos e quatro meses de tempo de serviço, sendo-lhe deferida a benesse. Ainda, verifico que a demandante efetuou apenas dois recolhimentos previdenciários posteriores ao primeiro requerimento administrativo, em 2013.

Sendo assim, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo, em 01/11/11.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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