
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 56).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução permanece suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 124/126).
Apela a parte autora (fls. 128/132), pretendendo o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 134/141), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercida pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Ab initio, insta salientar que o período de 10.04.1989 a 28.04.1995, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 17/19, com o que reputo-o incontroverso.
Outrossim, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 20/51) e PPP (fls. 52/54), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 100/106), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 06.02.1984 a 20.12.1985, 18.02.1986 a 27.02.1986 e de 01.02.1989 a 08.04.1989, junto à empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, na função de "trabalhador rural", com tarefas profissionais relacionadas ao plantio, cultivo e corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do PPP (fls. 52/54), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, com fundamento na categoria profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
- 29.04.1995 a 10.12.1997, junto à empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, na função de "motorista de caminhão", conforme se depreende do PPP (fls. 52/54), circunstância que também enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento técnico oficial atestando o exercício da atividade tida como especial, como no caso em apreço, ocorreu com o PPP colacionado às fls. 52/54, dando conta do exercício da função de "motorista de caminhão" destinado ao transporte de cana-de-açúcar.
- 11.12.1997 a 18.11.2003, junto à empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, na função de "motorista", exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 88 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 52/54 e Laudo - fls. 100/106).
- 19.11.2003 a 22.07.2013, junto à empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, na função de "motorista", exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação à época da prestação do serviço passou a exigir, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou suficientemente demonstrado (Laudo - fls. 100/106).
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 06.02.1984 a 20.12.1985, 18.02.1986 a 27.02.1986, 01.02.1989 a 08.04.1989, 29.04.1995 a 10.12.1997 e de 19.11.2003 a 22.07.2013, como atividade especial exercida pelo demandante.
Consigno, por oportuno, que a despeito da existência de outros registros firmados na CTPS do autor indicando o exercício de atividades vinculadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar perante outros empregadores, tais interregnos não integraram o pedido de reconhecimento da especialidade contido na exordial, o que inviabiliza qualquer apontamento nesse sentido, sob pena de prolação de decisum extra petita.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (10.04.1989 a 28.04.1995 - fls. 17/19), somado aos interstícios de labor especial ora reconhecidos (06.02.1984 a 20.12.1985, 18.02.1986 a 27.02.1986, 01.02.1989 a 08.04.1989, 29.04.1995 a 10.12.1997 e de 19.11.2003 a 22.07.2013), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 22.07.2013 (fl. 16), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, considerando o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado na exordial, passo à apreciação dos requisitos legais necessários.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Assim, computando-se todos os períodos de atividade especial acima explicitados e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (06.02.1984 a 20.12.1985, 18.02.1986 a 27.02.1986, 01.02.1989 a 08.04.1989, 10.04.1989 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 10.12.1997 e de 19.11.2003 a 22.07.2013), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 20/51), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 22.07.2013 (fl. 16), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, o que enseja a procedência do pedido alternativo veiculado na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 06.02.1984 a 20.12.1985, 18.02.1986 a 27.02.1986, 01.02.1989 a 08.04.1989, 29.04.1995 a 10.12.1997 e de 19.11.2003 a 22.07.2013, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data citação. Honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de mora fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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