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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AU...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade do período reclamado pelo demandante. Documentos colacionados aos autos permitem a consideração de breves interregnos de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência mantida. IV - Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Caracterização de sucumbência recíproca entre as partes. V - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184165 - 0028519-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028519-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028519-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAURINDO DE PIERI
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00063-0 1 Vr GETULINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural na integralidade do período reclamado pelo demandante. Documentos colacionados aos autos permitem a consideração de breves interregnos de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência mantida.
IV - Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Caracterização de sucumbência recíproca entre as partes.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:30:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028519-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028519-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAURINDO DE PIERI
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00063-0 1 Vr GETULINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 51).

Prova oral colacionada à fl. 112 (gravação em mídia digital).

A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 123/127).

Apela a parte autora (fls. 139/141), pretendendo o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.

Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028519-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028519-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAURINDO DE PIERI
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00063-0 1 Vr GETULINA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.


DO LABOR RURAL


Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 13.02.1968 (implemento dos 12 anos de idade) até meados de 1981 (primeiro registro oficial de contrato de trabalho), como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Sendo assim, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, celebrado aos 19.12.1980, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 17);

b) certidão de nascimento do filho, expedida aos 14.02.1984, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 46); e

c) ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília/SP, indicando o pagamento de contribuições sindicais no interregno de março/1981 até maio/1982.

Nesse contexto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais acerca do labor campesino supostamente exercido na integralidade do período reclamado na exordial (1968 até 1981).

Todavia, faz-se necessário considerar que os documentos acima relacionados permitem o cômputo de alguns interregnos como tempo de labor rurícola exercido sem o correspondente registro em CTPS, senão vejamos:

Considerando o documento elencado no item "a", a saber, a certidão de casamento do autor, entendo que deve ser reconhecido o período de 01.01.1980 a 31.12.1980, como labor rural desenvolvido pelo requerente, haja vista sua qualificação como "lavrador" (fl. 17), em período não abrangido por qualquer registro em CTPS.

Da mesma forma há de se considerar como labor rural exercido pelo autor, o período de 01.02.1984 a 28.02.1984, considerando para tanto a informação contida no documento relacionado no item "b", a saber, certidão de nascimento do filho emitida aos 14.02.1984, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante.

Consigno, por oportuno, que os demais interregnos do ano de 1984 não devem ser reconhecidos neste julgamento, haja vista a existência de outros contratos de trabalho com registro em CTPS, circunstância que, a meu ver, não permite a presunção de continuidade do labor rural durante todo o ano de expedição do documento.

Por fim, considerando as informações atinentes ao documento relacionado no item "c", quais sejam, o recolhimento de contribuições sindicais perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília/SP, no interregno de março/1981 a maio/1982 (fls. 47/48), entendo que o período não abrangido pelos contratos de trabalho firmados em CTPS também deverá ser computado como labor rurícola desenvolvido pelo autor, ou seja, há de ser computado o período de 09.09.1981 a 31.03.1982 (fl. 20).

Por outro lado, não há de se falar no reconhecimento dos demais períodos reclamados pelo autor, tendo em vista a inexistência de documentos contemporâneos que indiquem sua dedicação exclusiva à faina campesina, o que seria de rigor, diante da vedação legal ao reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva nas provas orais produzidas no curso da instrução processual.

Aliás, nesse sentido, convém salientar que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 112 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período reclamado pelo autor, a saber, 13.02.1968 até 01.01.1980, ou seja, quase 12 (doze) anos, excetuando-se os interregnos acima explicitados, para os quais há início razoável de prova material.

Frise-se que a primeira testemunha somente conheceu o autor em meados de 1975, ou seja, não teria como atestar a dedicação do demandante à faina campesina desde a tenra idade. Além disso, observo que o referido depoente apresenta relato bastante inseguro, afirmando não se recordar dos períodos em que o demandante efetivamente prestou serviço de natureza rural.

A segunda testemunha, por sua vez, asseverou conhecer o autor há apenas 15 (quinze) anos, ou seja, considerando que a audiência de instrução foi realizada aos 16.04.2015 (fl. 104), vê-se que seu relato somente poderia abranger o período posterior ao ano 2000, bastante posterior ao interstício de labor rural que a parte autor busca ver reconhecido no presente feito (1968 a 1981).

Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, conforme acima explicitado, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período reclamado na exordial e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo demandante.

Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer o labor rural desenvolvido pelo demandante tão-somente nos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1980, 09.09.1981 a 31.03.1982 e de 01.02.1984 a 28.02.1984.

Sendo assim, computando-se os períodos ora reconhecidos como labor rural desenvolvido pelo autor, sem o correspondente registro oficial (01.01.1980 a 31.12.1980, 09.09.1981 a 31.03.1982 e de 01.02.1984 a 28.02.1984), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 19/45 e 109/111), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 22.11.2013 (fl. 49), o autor ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua exordial.

Considerando que a r. sentença de fls. 123/127 foi proferida aos 21.07.2015, ou seja, ainda sob a égide do CPC/1973, reconheço a caracterização de sucumbência recíproca.

Custas na forma da lei.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 01.01.1980 a 31.12.1980, 09.09.1981 a 31.03.1982 e de 01.02.1984 a 28.02.1984, como labor rural desenvolvido pelo demandante, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários para a concessão da benesse.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:30:40



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