
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e conhecer em parte do apelo da parte autora, e na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003259-89.2007.4.03.6320/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Prova oral colacionada às fls. 149/150.
Às fls. 270/271, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pelo autor.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 275/281), o qual foi indeferido por esta E. Corte (fl. 288).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 03.10.1988 a 28.04.1995, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 292/294).
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 299/308), postulando o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 03.10.1988 a 05.05.2005, a ser convertido em tempo de serviço comum, no intuito de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 311/322), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a extemporaneidade dos laudos técnicos apresentados e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, insta salientar que em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Pretendia a parte autora o reconhecimento de labor rural desenvolvido no período de 29.05.1973 (implemento dos 14 anos de idade) até 31.12.1978, sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jales/SP (fl. 56);
Anote-se que o referido documento não permite a consideração de labor rural desenvolvido por seu titular, pois não submetido à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
b) declarações particulares firmadas por ex-empregadores e seus herdeiros (fls. 57/59);
Tampouco referidos documentos se prestam a comprovar o alegado exercício de atividade rurícola pelo autor, pois equiparam-se a meros depoimentos reduzidos a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
c) certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 27.07.1978, indicando ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor (fl. 60);
d) atestado emitido pelo Ministério do Exército, certificando que à época da dispensa do serviço militar obrigatório, o autor havia sido identificado como "lavrador" (fl. 61);
e) certidão de óbito de terceiro (fl. 68) e registro de imóvel rural em que o demandante alega ter exercido atividade rurícola (fls. 69/84).
Consigno que os referidos documentos também não se prestam a finalidade pretendida pelo autor, pois não contém qualquer informação oficial e contemporânea atinente ao alegado exercício de labor rural pelo requerente.
f) título de eleitor, emitido aos 07.06.1978, indicando o ofício de "lavrador", porém, com o status "cancelado" (fl. 62).
Vê-se, pois, que os únicos documentos aptos a comprovar o exercício de labor rural pelo autor foram aqueles descritos nos itens "c" e "d", dando conta do ofício de "lavrador" exercido pelo demandante por ocasião da dispensa do serviço militar obrigatório, contudo, entendo que referidos registros permitem tão-somente a consideração do interrregno de 01.01.1978 a 31.12.1978 (ano de expedição do documento), como labor rural efetivamente desenvolvido pelo segurado.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 149/150), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período reclamado na exordial. Aliás, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que nenhuma delas laborou juntamente do demandante, eis que haviam encerrado suas atividades rurícolas naquele estabelecimento em meados de 1970, ou seja, 03 (três) anos antes do início do labor alegado pelo demandante, de modo que as afirmações exaradas em juízo tiveram por fundamento o que os depoentes "ouviram dizer" acerca do ofício desempenhado pelo autor.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período de 29.05.1973 a 31.12.1977, para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer o período de 01.01.1978 a 31.12.1978, como labor rural desenvolvido pelo autor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em princípio, insta salientar que os períodos de 08.02.1979 a 31.07.1979 e de 01.08.1979 a 09.08.1988, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 97/98, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, faz-se necessário salientar que o pedido originário veiculado pela parte autora em sua exordial era de reconhecimento de atividade especial exercida no período de 03.10.1988 até 28.04.1995 (vide último parágrafo de fl. 10), argumentação devidamente submetida ao crivo do contraditório e, portanto, objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau.
Assim, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão veiculada pelo demandante, em sede recursal, visando acrescer o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 05.05.2005, ou seja, mais de 20 (vinte) anos além do período de atividade especial reclamado inicialmente, pleito que ensejaria patente inovação no pedido veiculado na exordial, o que é inadmissível.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, não conheço do apelo interposto pela parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29.04.1995 a 05.05.2005, pois veiculado diretamente em segundo grau de jurisdição.
Desta forma, esclareço que a abrangência do presente decisum estará adstrita ao período de atividade especial requerido na exordial e efetivamente acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau, qual seja, 03.10.1988 a 28.04.1995, o qual foi objeto de impugnação pela autarquia federal.
Outrossim, compulsando os autos, observo que no intuito de comprovar o exercício de atividade profissional sob condições especiais, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 64, 208/216 e 239/248), Formulário (fls. 33/34) e o PPP (fls. 85/87), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 03.10.1988 a 28.04.1995, junto à empresa Cognis Brasil Ltda., exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido hipo-fosforoso, ácido acético, ácido fórmico, ácido acrílico, ácido tolueno-sulfônico, soda cáustica, hidróxido de amônio, hidróxido de potássio, dentre outros compostos tóxicos, conforme se depreende do Formulário DSS-8030 (fls. 33/34), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
Pertinente esclarecer que, diversamente do sustentado pelo INSS, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento do período acima explicitado como atividade especial exercida pelo autor.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Todavia, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1978 a 31.12.1978), somado aos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (08.02.1979 a 31.07.1979 e de 01.08.1979 a 09.08.1988 - fls. 97/98), acrescidos ao período declarado em juízo (03.10.1988 a 28.04.1995), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 64, 208/216 e 239), observo que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor ainda não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que o autor, nascido aos 29.05.1959 (fl. 23), na data do requerimento administrativo (21.03.2006 - fl. 27), contava com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, ou seja, não havia implementado o requisito etário indispensável para a concessão do benefício almejado, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o período de 01.01.1978 a 31.12.1978, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca, contudo, ausentes os requisitos legais necessários, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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