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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - Ausência de início razoável de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola na integralidade dos períodos reclamados na exordial. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário almejado. Improcedência de rigor. IV - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175818 - 0024987-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024987-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024987-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00301-7 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de provas materiais acerca do exercício de atividade rurícola na integralidade dos períodos reclamados na exordial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário almejado. Improcedência de rigor.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2016 17:58:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024987-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024987-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00301-7 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 34).

Prova oral colacionada às fls. 55 e 89 (gravação em mídia digital).

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 1968 a 1978 e de 1980 a 1981, como labor rural desenvolvido pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02.07.2014. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da Lei (fls. 91/93).

Sentença não submetida a reexame necessário.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 103/121), sustentando, em princípio, a necessária sujeição da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, alega o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido. Assere, ainda, a impossibilidade de consideração dos períodos de labor rural reconhecidos em juízo para fins de carência. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios adotados para incidência dos consectários legais e a redução da verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/07/2016 18:32:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024987-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024987-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
No. ORIG.:14.00.00301-7 1 Vr VALPARAISO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da necessária sujeição da r. sentença à remessa oficial, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.

Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.


DO LABOR RURAL


Pretende a parte autora, nascida aos 13.10.1956 (fl. 15), o reconhecimento dos períodos de 1968 a 1978 e de 1980 a 1981, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Todavia, com fins de comprovar o quanto alegado na exordial, observo que o demandante se limitou a apresentar cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos 07.01.1978, indicando o ofício de "lavrador" exercido à época pelo nubente (fl. 16).

Nesse contexto, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, observo que o requerente não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais aptas a comprovar sua dedicação exclusiva à faina campesina na integralidade dos períodos reclamados.

Insta salientar que considerando o único documento apresentado pelo autor (certidão de casamento - fl. 16), forçoso declarar a possibilidade de reconhecimento de labor rural por ele exercido tão-somente no período de 01.01.1978 a 31.12.1978, haja vista a inexistência de qualquer outro registro oficial contemporâneo aos fatos que permita concluir pela sua dedicação à atividade rurícola nos demais interstícios reclamados, o que seria de rigor em face da impossibilidade de reconhecimento com base exclusiva na prova oral.

No mais, convém ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 55 e 89 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade dos períodos descritos na exordial.

Isso porque, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que nenhuma soube indicar, com precisão, os períodos em que o autor teria laborado sem a correspondente anotação do contrato de trabalho em CTPS, informação indispensável para o deslinde do feito, haja vista a necessidade de diferenciar os períodos de labor rural sem registro, daqueles oficialmente averbados em CTPS (fls. 17/30).

Consigno, por oportuno, que a observância de diversos registros profissionais firmados, por curto espaço de tempo, com diferentes estabelecimentos comerciais de natureza agrícola, não permite, por si só, presumir que nos intervalos entre os referidos contratos oficializados o demandante permanecia se dedicando exclusivamente à faina campesina e tampouco que nos anos anteriores ao primeiro registro firmado em CTPS, este já se dedicava ao labor rural.

Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período reclamado na exordial, em especial, os interregnos de 1968 a 1977 e de 1980 a 1981, para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor.

Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para excluir os períodos de 1968 a 1977 e de 1980 a 1981, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor, mantendo-se tão-somente a consideração do interregno de 01.01.1978 a 31.12.1978, salvo para fins de carência e contagem recíproca.


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Sendo assim, computando-se apenas o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1978 a 31.12.1978), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 17/30 e CNIS - fls. 82/84, excluindo-se os períodos concomitantes), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 02.07.2014 (fls. 31/32), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.

Sucumbência recíproca.

Custas na forma da lei.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 1968 a 1977 e de 1980 a 1981, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 05/09/2016 17:58:07



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