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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo tão somente a redução dos honorários advocatícios e aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. - A parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícos. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186586 - 0007830-02.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007830-02.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ARGEMIRO PINTO RIBEIRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00078300220124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo tão somente a redução dos honorários advocatícios e aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:31:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007830-02.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ARGEMIRO PINTO RIBEIRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00078300220124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 08/10/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural e períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Às fls. 164/165, tendo em vista que foi apurado que o autor contava com 36 anos e 28 dias de tempo de serviço, foi deferida a tutela antecipada, sendo determinado ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (fls. 190/192), proferida em 22/07/2014, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando que o autor contava com 36 anos e 01 mês, desde a data do indeferimento administrativo (28/06/2012). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, facultando o direito de compensar as parcelas pagas a título de eventual benefício concedido administrativamente.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.

Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que requer, tão somente, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/09/2016 18:08:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007830-02.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ARGEMIRO PINTO RIBEIRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00078300220124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço , mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço ."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial : 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo tão somente a redução dos honorários advocatícios e aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.

A parte autora, em sua apelação pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:31:23



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