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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM COMPROVAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM COMPROVAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II- A certidão de casamento acostada, datada em 1991 (fls. 13), não se presta a comprovar que, de fato, a parte autora laborou no meio rural no período requerido, uma vez que se refere a período posterior ao almejado. III- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216674 - 0001376-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001376-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024409820158260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM COMPROVAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A certidão de casamento acostada, datada em 1991 (fls. 13), não se presta a comprovar que, de fato, a parte autora laborou no meio rural no período requerido, uma vez que se refere a período posterior ao almejado.
III- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001376-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024409820158260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 59/60).

A parte autora apelou requerendo em suma, o reconhecimento de todo o período de labor rural e a concessão do benefício previdenciário (fls. 64/73).

Sem contrarazões (fl. 78), os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001376-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024409820158260236 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 1975 a 1982, laborado no meio rural.

Da atividade rural

No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.

Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado.

A cópia da certidão de casamento de seus genitores (fls. 13v) não faz prova do labor rural do demandante, em regime de economia familiar. Isso porque, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente, que era empregado rural, nada informando acerca do trabalho anterior em regime de economia familiar. Necessárias informações pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, bem como do período em que a parte autora, supostamente, teria se dedicado a tal mister.

Ainda, sua certidão de casamento, realizado em 1991 (fls. 13), não se presta a comprovar que, de fato, a parte autora laborou no meio rural no período requerido, uma vez que se refere a período posterior ao almejado.

E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Outrossim, cabe à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.

Nessa linha, somando-se os períodos com registro em CTPS, a parte autora atingiu não tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Isso posto, nego provimento à apelação autoral.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:46:06



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