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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA M...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que sirvam como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar II- Por outro lado, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, Certidão de Casamento, realizado em 1985 (fls. 14), em que consta a profissão do cônjuge a de lavrador. III- No que concerne à condição relativa à profissão de rurícola do marido, constante do registro civil de casamento (ou de outro documento), deve ser estendida à esposa. É fato notório a esposa acompanhar o cônjuge no exercício do labor campesino. Impelem-na a tanto, dentre outros motivos, a baixa remuneração do trabalhador rural e a consequente necessidade de ajudar na subsistência do núcleo familiar. IV- As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem a demandante, sendo que ela morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de prova material colacionado. V- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais. VI- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural de 1996 a 2001, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições. Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no campo, no caso dos autos, circunscreve-se a 06/02/85 a 03/06/87, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais. VII- Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276265 - 0035835-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035835-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035835-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUZIA REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI
CODINOME:LUZIA REIS DA SILVA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021034520138260415 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que sirvam como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar
II- Por outro lado, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, Certidão de Casamento, realizado em 1985 (fls. 14), em que consta a profissão do cônjuge a de lavrador.
III- No que concerne à condição relativa à profissão de rurícola do marido, constante do registro civil de casamento (ou de outro documento), deve ser estendida à esposa. É fato notório a esposa acompanhar o cônjuge no exercício do labor campesino. Impelem-na a tanto, dentre outros motivos, a baixa remuneração do trabalhador rural e a consequente necessidade de ajudar na subsistência do núcleo familiar.
IV- As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem a demandante, sendo que ela morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de prova material colacionado.
V- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
VI- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural de 1996 a 2001, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições. Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no campo, no caso dos autos, circunscreve-se a 06/02/85 a 03/06/87, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais.
VII- Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035835-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035835-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUZIA REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI
CODINOME:LUZIA REIS DA SILVA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021034520138260415 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 85/93).

A parte autora apelou alegando, em suma, que possui os requisitos para procedência do pedido (fls. 106/128).

Sem contrarrazões (fl. 132), os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035835-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035835-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUZIA REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI
CODINOME:LUZIA REIS DA SILVA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021034520138260415 2 Vr PALMITAL/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de 12/03/63 a 03/06/87, laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, de 28/08/96 a 01/09/01, como boia-fria diarista.

Da atividade rural

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado, em regime de economia familiar.

Por outro lado, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, Certidão de Casamento, realizado em 1985 (fls. 14), em que consta a profissão do cônjuge a de lavrador.

No que concerne à condição relativa à profissão de rurícola do marido, constante do registro civil de casamento (ou de outro documento), deve ser estendida à esposa. É fato notório a esposa acompanhar o cônjuge no exercício do labor campesino. Impelem-na a tanto, dentre outros motivos, a baixa remuneração do trabalhador rural e a consequente necessidade de ajudar na subsistência do núcleo familiar. Não obstante, até por questões históricas, a documentação alusiva ao desempenho da referida atividade é expedida, quase que invariavelmente, em nome do varão. A ignorar-se tal situação resultaria tornar praticamente inviável a obtenção do benefício em evidência para ela.

É ainda oportuno que se mencione entendimento do STJ no sentido de se reconhecer a existência de início de prova material por meio da apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural por parte do cônjuge, tornando supérflua a apresentação de documentação em nome próprio.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES DA EXORDIAL QUE SE FUNDAMENTAM NA FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL.
(...)
2. Resta caracterizado o erro de fato, porquanto foi juntada à inicial da ação originária a certidão de casamento da Autora onde consta a qualificação profissional do marido como lavrador, não havendo, portanto, valoração suficiente das provas carreadas aos autos.
3. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento presente nos autos, onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora, que se estende à esposa, em razão da própria situação de atividade comum ao casal, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do STJ.
4. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
5. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ, AR 2972/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJ 01.02.2008, p. 1)

Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.

Colaciono decisão conforme:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte autora pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido.
2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da autora como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012)

As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem a demandante, sendo que ela morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de prova material colacionado.

Contudo, confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pela demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir da data constante da certidão de casamento, em 06/02/1985.

Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

Depois de 25.07.91, todavia, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias referentes ao período que se pretende computar.

Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.

No caso dos autos, para comprovação do alegado tempo de serviço rural entre 1996 a 2001, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições.

Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no campo, no caso dos autos, circunscreve-se a 06/02/85 a 03/06/87, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.

Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural (06/02/85 a 03/06/87) com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dada sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.

Isso posto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para declarar como laborado em atividade rural o período de 06/02/85 a 03/06/87.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/01/2018 14:38:40



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