D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:48:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021081-39.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborados em atividade rural, bem como de períodos de atividades urbanas realizadas sob condições insalubres, que somados a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à exordial (fls. 15-42).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43).
Citação, em 03/08/2011 (fl. 111).
Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 116).
A r. sentença, prolatada em 18/10/2011, julgou procedentes (em parte) os pedidos (fls. 141-149).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu ter sido cerceada no seu direito de defesa, porquanto não foi apreciado seu pedido de perícia, formulado na peça vestibular, a fim de comprovar as condições especiais de trabalho no período de 23/01/1978 a 24/10/1991 (fls. 151-157).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia (fls. 160-161).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 163).
Laudo técnico pericial (fls. 178-192).
A r. sentença, prolatada em 27/07/2016, julgou procedente o pedido quanto ao reconhecimento da especialidade dos labores exercidos pela parte autora nos períodos de 23/01/1978 a 24/10/1991, de 01/07/1993 a 17/12/1997, e de 01/05/1999 a 31/08/2009, e condenando o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a ser calculado nos termos do art. 33, c/c art. 44, a partir da data da citação, 03/08/2011 (fl. 111). Indeferido o pleito de reconhecimento de exercício de atividade rural no período pleiteado (de 23/04/1971 a 01/05/1977). Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 203-215).
Apelação do INSS. No mérito, requer a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos nos períodos reconhecidos na r. sentença (fls. 224-227).
Com contrarrazões (fls. 232-234), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:48:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021081-39.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a remessa oficial a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, não há de ser conhecida, consoante as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1.000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1.000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
A parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento do período laborado na condição de rurícola, sem registro em CTPS, a conversão em tempo de serviço comum de períodos laborados sob condições especiais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. DA ATIVIDADE RURAL
Pretende o autor o reconhecimento do período de 23/04/1971 (quando completou 12 anos de idade) a 01/05/1977 (véspera do primeiro contrato de trabalho com registro em CTPS) laborado em atividade rural, sob o regime de economia familiar.
No entanto, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao não reconhecimento do período rural no interstício supracitado, consequentemente, ocorreu a preclusão da matéria quanto a esse ponto, tornando inadmissível sua rediscussão, razão pela qual deixo de analisar o caso concreto em relação ao cumprimento das condições para concessão do beneplácito em relação a esse período, restando mantida a r. sentença quanto ao não reconhecimento de exercício de atividade rural pelo autor no período de 23/04/1971 a 01/05/1977. Passo ao julgamento dos demais pedidos formulados na exordial.
2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
2.1 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
2.2 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.3 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto à impossibilidade de conversão dos períodos de labor anteriores à Lei 6.887/80, não assiste razão ao réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.
2.4 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO.
Inicialmente, diante da ausência de recurso de apelação da parte autora, a demonstrar total ausência de irresignação quanto ao não reconhecimento da especialidade de parte do período laborado na empresa LDC Bionergia S/A, ou seja, de 01/09/1999 "até os dias de hoje" (ou seja, até a data da petição inicial, 28/06/2010) ocorreu a preclusão da matéria quanto a esse ponto, tornando inadmissível sua rediscussão, consequentemente, sob análise somente os períodos de 23/01/1978 a 24/10/1991, de 01/07/1993 a 17/12/1997, e de 01/05/1999 a 31/08/2009.
Passo à análise de cada período.
De 23/01/1978 a 24/10/1991:
No período supra a parte autora laborou na empresa Cestari Industrial e Comercial, tendo sido contratada para exercer a função de "Servente", consoante vínculo anotado em CTPS (fls. 77).
Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 21-22), do qual se depreende que no período em questão não houve registros de atividades laborais realizadas sob condições insalubres. Para apuração das mesmas foi realizada perícia judicial em 07/03/2015, de cujo laudo acostado às fls. 178-192 se extrai que: "Durante o tempo em que o Requerente laborou na Empresa periciada, nos locais onde laborou, esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente ao Agente Físico Ruído acima dos limites permitidos na legislação, inerentes ao tipo e ambiente de trabalho, proveniente de máquinas e/ou adjacências, durante todo o pacto laboral. Valor mensurado do Ruído no momento da perícia in loco = Nível Equivalente de Ruído = 91,8 dB(A), na máquina laborada pelo paradigma. Esta máquina é a mesma que o requerente laborou quando desenvolveu suas atividades para a Empresa,(...)".
A intensidade de ruído apurada pelo expert, a que o autor laborou exposto de modo habitual e permanente é considerada prejudicial à saúde; considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, consoante fundamentação supra.
Nesse período o requerente também esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos minerais, como óleos protetivos de metais diversos e fluído de corte mineral diluído). Assim, incontestável o enquadramento do período de 23/01/1978 a 24/10/1991 (e não 31/12/1991, como constou no laudo pericial) como especial - em razão de expressa previsão no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
De 01/07/1993 a 17/12/1997:
Nesse período o autor trabalhou na empresa Frutopic S/A (atual Coimbra-Frutesp S/A), tendo sido contratado para exercer a função de "Ajudante de Serviços Gerais "B"", consoante vínculo anotado em CTPS (fl. 77). Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23-24), do qual se depreende que de 01/07/1993 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/12/1997 o demandante laborou no setor denominado "Produção de Farelo/Peletizadoras", exercendo, respectivamente, as funções de "Op. Máq. Produção C", e "Op. Máq. Produção B", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído (dentre outros), sob o nível de 97,1 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, consoante exposto acima.
De 01/05/1999 a 31/08/2009:
Nesse período o demandante laborou na empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, tendo sido contratado para exercer a função de "Operador de Evaporador I", consoante vínculo anotado em CTPS (fl. 87). Para comprovação da sua exposição a agentes agressivos apresentou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 25-27), do qual se depreende que no período acima o requerente trabalhou sempre no setor denominado "Indústria", tendo exercido várias funções, como segue:
1º) De 01/05/1999 a 31/03/2000 exerceu a função de "Operador de Evaporador I"; de 01/04/2000 a 31/08/2001, foi "Operador de Produção II", e de 01/09/2001 a 31/12/2003, atuou como "Operador de Produção III,", exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído sob os níveis de 80,70 dB(A), na entressafra, e de 88,00 dB(A), na safra, considerados não prejudiciais à saúde até 18/11/2003; ao agente agressivo calor, de intensidade de 26,55 °C, bem como ao agente químico "Óleo Mineral e Graxa" sendo que o agente químico "graxa", é considerada substância nociva, prevista nos itens 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/90, que caracterizariam a especialidade do labor no período de 01/05/1999 a 31/12/2003.
2º) De 01/01/2004 a 31/12/2007, exerceu a função de "Operador de Produção III," , exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído sob os níveis de 87,10 dB(A), na entressafra, e de 81,70 dB(A), na safra, sendo que o nível de ruído de 87,10 db(A) era considerado danoso à saúde. No mesmo período o autor laborou sob exposição de calor de intensidade de 26,55 °C, bem como ao agente químico "Óleo Mineral e Graxa", que, reiterando, o referido agente químico "graxa", é considerado substância nociva, prevista nos itens 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/90, consequentemente, restou caracterizada a especialidade do trabalho exercido de pelo autor no período de 01/01/2004 a 31/12/2007.
3º) De 01/01/2008 a 31/08/2009, exerceu as funções de "Operador de Produção III," e de "Operador Industrial II", exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído sob os níveis de 91,5 dB(A), na entressafra, e de 87,5 dB(A), na safra, sendo considerados ambas as intensidades prejudiciais à saúde. Nesse período o autor também laborou exposto a calor de intensidade de 29,61 °C, bem como ao agente químico "Óleo Mineral e Graxa", que, novamente reitero: o agente químico "graxa" é considerado substância nociva, prevista nos itens 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/90, consequentemente, também restou caracterizada a especialidade das atividades laborais exercidas pelo requerente no período de 01/01/2008 a 31/08/2009.
Cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
Nesse contexto, a extemporaneidade dos formulários supracitados, não tem o condão de afastar a consideração das atividades especiais exercidas pelo autor nos períodos neles especificados.
Destarte, devem ser considerados como tempo de serviço especial apenas os períodos de 23/01/1978 a 24/10/1991, de 01/07/1993 a 17/12/1997, e de 01/05/1999 a 31/08/2009.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, devendo o réu proceder às devidas averbações.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo, em 17/04/2006 (fls. 28), a parte autora, nascida em 23/04/1959 (fl. 15), contava com 47 anos de idade.
Computando-se os interregnos acima referidos sujeitos à conversão de especial para comum (de 23/01/1978 a 24/10/1991, de 01/07/1993 a 17/12/1997, e de 01/05/1999 a 31/08/2009), somado aos demais períodos incontroversos, constantes nas carteiras de trabalho coligidas aos autos (fls. 76-85 e 86-95), constata-se que, na data do pedido administrativo (17/04/2006), o autor possuía tempo de serviço suficiente (37 anos 09 meses e 24 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, razão pela qual deve ser mantido o benefício deferido na r. sentença.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, e nego provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:48:36 |