D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/02/2017 17:28:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004473-41.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de diferenças quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel Borges do Nascimento Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 28/30, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Réplica da parte autora às fls. 40/43.
Sentença às fls. 376/379 e 393/394, pela parcial procedência do pedido, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças devidas entre a data do requerimento e a data de início do benefício (02.03.1999 a 13.04.2000), bem como entre a data de sua suspensão e restabelecimento (01.04.2006 a 17.07.2006), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 399/407, pela fixação dos juros de mora e correção monetária desde a DER e majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelação do INSS às fls. 410/412, no tocante aos juros e correção monetária, bem como pela aplicação da Súmula 111 do E. STJ.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.12.1948, o pagamento das diferenças de seu benefício nos períodos entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.1999) e a data do início de seu pagamento (D.I.B. 12.04.2000), bem como entre a data de suspensão (01.04.2006) e de seu restabelecimento (31.09.2006).
A parte autora protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02.03.1999 (fls. 136).
O pedido foi indeferido, nos termos da comunicação de fls. 94.
Houve a interposição de recurso administrativo, o qual também restou indeferido pela Autarquia.
A parte autora, então, impetrou Mandado de Segurança, tendo a ordem concedida para obter o afastamento das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998, determinando a reapreciação do pedido administrativo.
Houve reanálise do requerimento da parte autora pelo INSS, resultando no deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Entretanto, a data de início do benefício foi fixada em 13.04.2000 (fls. 136), e não na data da entrada do requerimento administrativo, em 02.03.1999, inobstante restarem preenchidos os requisitos para a concessão nesta data.
Com efeito, a fixação da data de início de pagamento deve corresponder à data da entrada do requerimento administrativo, que no caso em tela ocorreu em 02.03.1999.
Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença das parcelas no período de 02.03.1999 a 12.04.2000, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
Observo ainda, que a parte autora teve o benefício suspenso em 29.03.2006 (fls. 219), por indícios de irregularidade.
Impetrado novo Mandado de Segurança pelo segurado, este obteve liminar para restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria, conforme consta às fls. 245/248, decisão mantida no julgamento final da ação (fls. 297/301).
A reativação foi operada em 18.09.2006 (fls. 287).
Conforme petição e documentos de fls. 361/364, não houve o pagamento do período de 01.04.2006 a 17.07.2006 (suspensão e restabelecimento do benefício, respectivamente).
Sendo assim, devido também o pagamento da diferença do período de 01.04.2006 a 17.07.2006.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de 1° Grau, nego provimento à apelação da parte autora, e fixo, de oficio, os consectários legais, mantendo, no mais, os termos da sentença de 1ª Instância.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/02/2017 17:29:03 |