Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATA...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.INVALIDADE.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO I - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. II - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." IIII - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. IV - O IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos. V -Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação. VI - Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, não sendo por acaso que a aludida Portaria exige a presença de profissionais distintos. VII - O requisito relativo à deficiência para a obtenção da aposentadoria prevista na L.C. 142/03 exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema. VIII - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social IX - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314160 - 0023088-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023088-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023088-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO APARECIDO VAZ
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055809120148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.INVALIDADE.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
II - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IIII - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
IV - O IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos.
V -Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação.
VI - Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, não sendo por acaso que a aludida Portaria exige a presença de profissionais distintos.
VII - O requisito relativo à deficiência para a obtenção da aposentadoria prevista na L.C. 142/03 exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema.
VIII - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social
IX - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:32:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023088-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023088-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO APARECIDO VAZ
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055809120148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua deficiência e de período de atividade laborativa que, somados aos demais períodos autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/13.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 11/47.

Após a contestação do feito e apresentada a réplica, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo Laudo e seu Complemento se encontram às fls.120/134 e 152/153 dos autos.

A parte autora desistiu do pedido relativo ao reconhecimento de atividade laboral na condição de "Legionário Mirim", (fls.99/100). Sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido,

Condenada a parte autora ao pagamento custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada 10% sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da justiça gratuita.

A parte autora apela. Aduz que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade, fazendo jus à aposentadoria nos termos da lei 142/2.013.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:32:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023088-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023088-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO APARECIDO VAZ
ADVOGADO:SP251787 CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055809120148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Da aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência.

Esta modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência física.

Nos termos do artigo 2º da aludida norma (L.C .142/2.013) considera-se pessoa com deficiência aquela que "... tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..."

A questão que se coloca é saber se as patologias apresentadas podem ser consideradas deficiências leves como quer a parte autora e assim, obter a redução do tempo de contribuição prevista no artigo 3º, da LC 142/13 que assim dispõe:

"Art. 3º -É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."

Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, tratando especificamente da benesse que aqui se analisa (aposentadoria por tempo de contribuição de segurado com deficiência). Mais especificamente, no artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."

Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.

Note-se que o IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos.

Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação.

Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, conforme estabelece a aludida Portaria.

Confira-se:

PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014
Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Art. 1º Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

O caso concreto

Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de ...déficit funcional no membro superior direito (dominante) em decorrência de Tendinopatia Crônica do tendão supra espinhoso no ombro, Epicondilite Crônica medial e lateral no cotovelo e Tenossinovite no punho, ensejando em prejuízo na pretensão manual direita ..."

Mais adiante conclui que "...o autor apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho ... (fls.227).

O r. juízo converteu o julgamento em diligência e solicitou esclarecimentos complementares ao expert sobre a patologia constatada à luz da definição legal de deficiência prevista pela legislação supramencionada. O perito afirmou que "...as patologias que o Obreiro sofreu acometimento não se enquadram como deficiência física, de acordo com a Lei Complementar 142/2.013."

Entendo que os esclarecimentos sucintos do perito não são suficientes à formação de convicção do juízo, mormente se considerados os parâmetros legalmente estabelecidos para a caracterização de deficiência e seu grau, como fator determinante à percepção da benesse pretendida.

Não há no laudo o uso integral (ou a sua menção) do instrumento de avaliação "Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra", conforme determina a Portaria Interministerial, mormente pela ausência do estudo social exigido.

Dessa forma, entendo que o requisito relativo à deficiência exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema.

Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:32:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora