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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - LIMITES - LEIS 4. 297/63 E 5. 315/67...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - LIMITES - LEIS 4.297/63 E 5.315/67 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Trata-se de ação promovida pela autora, viúva de ex-combatente, com o objetivo de que sua pensão por morte não seja limitada aos tetos da Previdência Social, fixando-se a renda mensal inicial do benefício no valor da aposentaria percebida pelo falecido instituidor. - O art. 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. - Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. - A súmula nº 84 do extinto Tribunal Federal de Recursos tem a seguinte dicção: "A aposentadoria assegurada no Art.197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas". - In casu, a aposentadoria de ex-combatente foi concedida ao de cujus em 14/10/1971, constando dos autos, porém, que fez jus à apuração da renda mensal inicial com base nas Leis 4.297/63 e 5.315/67, com direito adquirido ao reajuste do benefício de acordo com os referidos diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. - O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria originária durante a vigência da Lei 4.297/63, com direito adquirido ao benefício nos termos nela constantes, os critérios nela constantes também devem ser aplicados à pensão por morte. Precedentes desta 7ª Turma. - É de rigor a reforma da r. sentença monocrática, para reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte, nos termos das Leis 4.297/63 e 5.315/67, desde a data do óbito (18/06/2007), condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças devidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco e o momento de ajuizamento desta demanda (20/09/2007- ID 89382592, p. 4 ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0006301-72.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006301-72.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: VERA DE MELLO E SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006301-72.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: VERA DE MELLO E SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

“(...)

Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, proposta pela autora em epigrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento judicial que determine a revisão de sua pensão por morte, concedida em 18 de junho de 2007.

Requer a autora que o INSS afaste do cálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte especial de ex-combatente NB n°. 23/145.090.682-3 o limite máximo imposto ao valor dos benefícios do RGPS.

(...)

Dessa forma, considerando que o óbito do Sr. Roberto Antonio de Meill e Souza, instituidor da pensão por morte especial de ex-combatente da autora NB n°. 145.090.682-3, ocorreu no dia 18 de junho de 2007, aplicável ao caso as disposições da Lei n". 5.698/71, que veio estabelecer as disposições especiais sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da Previdência Social.

Ou seja, ainda que a aposentadoria do ex-combatente falecido tenha sido concedida nos termos da Lei n°. 4.297/63, a pensão por morte derivada desse beneficio deve ser regida pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e não pela legislação que regeu o benefício originário.

(...)

Outrossim, não se aplica a autora a exceção prevista no artigo 6°, caput e parágrafo único, da Lei n°. 5.698/71, que estabeleceu a regência da legislação antecedente para o ex-combatente ou pensionistas que tivessem preenchidos os requisitos do benefício nas condições anteriormente vigentes.

Com efeito, o primeiro requisito para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do instituidor, de modo que, tendo este ocorrido em 18.06.2007, ou seja, muito tempo após a edição da Lei n°. 5.698/71, não há que se falar em direito adquirido da autora em ter seu benefício regido pelos termos da legislação anterior.

Dessa forma, estando a pensão por morte da autora sujeita às disposições do Regime Geral da Previdência Social, consoante o disposto no artigo 1° da Lei n°. 5.698/71, deve a ela ser aplicado o teto máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, estabelecido no artigo 5° da Emenda Constitucional n°. 4 1/2003. In verbis:

(...)

Ademais, a pretensão da autora também encontra restrição na Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, eis que o artigo 75 da Lei n°. 8.213/71 estabelece que o valor mensal da pensão por morte deverá observar o limite máximo do salário de contribuição previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal.

(...)

Dessa forma, mostrando-se a pretensão da autora de ter a sua pensão por morte concedida com os mesmos valores da aposentadoria de ex-combatente do seu falecido esposo, sem observância do limite máximo imposto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrária à legislação vigente, não merece prosperar o pedido aduzido na exordial.

Por tudo quanto exposto,

JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO

, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios indevidos em face do deferimento da justiça gratuita. Precedente do STF (RE313348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).

Custas processuais na forma da lei.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Paulo, 06 de setembro de 2012.

(...).”

"Art. 1º. O Oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância ou segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações de guerra definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais".

"Art. 1º. São extensíveis a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948. Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado, ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento".

"Art. 2º. Farão prova, para gozo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes".

 

"Art. 1º. A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá às normas constantes do presente decreto".

"Art. 2º.

Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria

. § 1º. Entende-se por posto o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria a carreira que se segue hierarquicamente a do último posto, de acordo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante. § 2º. Em se tratando de ocupante do último cargo ou posto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento)".

"Art. 3º. As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das empresas privadas, ao estatuído no Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933, acrescidos das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto".

"Art. 8º. Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes de sua vigência".

"Art. 1º. Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento. § 1º. Os segurados, ex-combatente, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sobre o salário integral. § 2º. Será computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945".

"Art. 2º. O

ex-combatente

, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderão beneficiar ao segurado se em atividade".

"Art. 3º. Se falecer o ex-combatente

segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência: a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões, enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos, se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo; b) não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na letra a deste artigo; c) se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva; d) à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito; e) se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado; f) se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas expensas estando aquele invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos, repartidamente; g) os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas; h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, deste artigo e com eles concorrentes à pensão; i) o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença for condenatória ao cônjuge beneficiário".

"Art. 1º. O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto: I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos: II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social. Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945".

"Art. 2º. Considera-se ex-combatente , para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. (...)".

"Art. 3º. O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão. Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatente s".

"Art. 4º. O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952".

"Art. 5º. Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País".

"Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º. Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente ".

"Art. 7º. Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir contribuindo, de acordo com a legislação ora revogada, sobre salário superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será restituída, a pedido".

"Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário".

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2.

O STJ tem entendimento consolidado de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1755130/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  julgado em 16/08/2018, DJe 20/11/2018) (grifos meus)

 

PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA.

1.

Conforme a jurisprudência desta Corte, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide das Leis ns. 1.756/52 e 4.297/63, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessas normas, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 652.397/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifos meus)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. EX-COMBATENTE . PENSÃO POR MORTE . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. Quanto à revisão de benefício previdenciário, a Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, e que somente após a edição da referida norma incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Assentou, também, que, antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seu beneficiários. (REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

No tocante à concessão de pensão por morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere à pensão por morte , quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as modificações da Lei n. 5.698 /71.

Agravo Regimental provido"

( AgRg no Ag 1358425/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2014). (grifos meus)

 

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698 /71.

2. Embargos de divergência rejeitados."

(EREsp 500.740/RN,  3ª Seção, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOGADOS MANTIDOS.

Omissis

4. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valores descontados indevidamente.

5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito, remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, ApReeNec 0016718-16.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES,  j. 04/06/2018, e- 13/06/2018 )

                                   

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 5.698/71. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.  APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.

2 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.

4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pela "Gerência Executiva do INSS em São Paulo-SP, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada", porquanto reduziu o benefício de pensão por morte (NB nº 123.967.925-1), limitando-o ao teto do salário-de-contribuição.

5 - Alega a impetrante que seu falecido esposo recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, o qual foi convertido em pensão por morte de ex-combatente em 30/12/2001, no valor integral dos proventos da aposentadoria.

6 - Sustenta que, em março de 2011, foi surpreendida por uma substancial redução no valor do benefício, tomando conhecimento do Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN e do Memorando-Circular nº34/INSS/DIRBEN, os quais dispõem sobre a revisão dos benefícios de pensão por morte com valores superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição.

7 - Acrescenta que não foi cientificada da decisão da Previdência Social, nem tampouco teve a oportunidade de defesa, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo em 25/03/2011 (fl. 146).

8 - Por fim, aduz que a redução é indevida, por violar o art. 75 da Lei de Benefícios, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o débito apurado pelo ente autárquico no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), advindos da revisão operada, invocando, ainda, o instituto da decadência (prazo de 05 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99) e a irrepetibilidade dos vencimentos.

9 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 43/076.641.037-4) foi concedido em 30/04/1985, com RMI de R$2.563,54, para as competências 12/2001, 01/2002 e 02/2002 (fls. 36, 126/127). Igualmente, a pensão por morte oriunda do referido benefício (NB123.967.925-1), concedida em 30/12/2001, teve a mesma RMI, a qual, reajustada, equivalia a R$4.841,51 em 07/2010 (fls. 135/139).

10 - Na competência 08/2010, o INSS procedeu à alteração dos valores de concessão, com a observação "aguardando confirmação", de forma que a RMI anterior de R$2.563,54, após a revisão, passaria a ser de R$1.430,00, e a MR - Mensalidade Rajustada anterior de R$4.841,51, passaria para R$2.700,68 (fls. 141/143).

11 - Na competência 02/2011 foi confirmada a revisão, passando a MR de R$ 5.151,85 para R$2.873,79, gerando um débito de R$135.104,22 (cento e trinta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigido até 08/2010 (fls. 182/184).

12 - Imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.

13 - No caso sub judice, cinge-se a celeuma à possibilidade de redução da renda mensal do benefício de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.

14 - Na exata medida em que a Lei nº 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.

15 - No caso concreto, verifica-se que o marido da impetrante, ex-combatente falecido em 30/12/2001 (fl. 32), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 30/04/1985, com 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo (fl. 127), tendo, portanto, se aposentado na vigência da Lei nº 5.698/71.

16 - Conforme parecer de fl. 163, proferido nos autos do processo nº 2005.63.01.260575-2, que correu perante o Juizado Especial Federal se São Paulo, a aposentadoria do de cujus observou a legislação da época, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84, e "foi concedida com a equivalência de 19,892 salários-mínimos, muito próximo dos 20SM (salários-mínimos) à época".

17 - O óbito do segurado ocorreu em 30/12/2001, inexistindo nos autos qualquer informação de revisão no seu benefício de aposentadoria, sobretudo no sentido de limitação ao teto do salário-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91.

18 - Desta forma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode o ente autárquico, em 02/2011, após quase 26 (vinte e seis) anos da concessão da aposentadoria de ex-combatente, mantida incólume por 16 (dezesseis) anos, reduzir o valor da pensão por morte dela decorrente, a qual, nos ditames da lei, foi concedida com base de cálculo correspondente ao valor dos proventos a que o segurado aposentado fazia jus.

19 - Existe, portanto, para a parte impetrante, o direito à manutenção do beneplácito tal como vinha sendo pago, restando patente a ilegalidade do ato de revisão do benefício previdenciário.

20 - No tocante ao pleito de restituição dos valores que indevidamente foram subtraídos, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão a segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).

21 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, ApelRemNec 0009633-63.2011.4.03.6100, 7ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j. 26/11/2018, e-DJF3 05/12/2018)

                          

Assim sendo, é de rigor a reforma da r. sentença monocrática, para reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte, nos termos das Leis 4.297/63 e 5.315/67, desde a data do óbito (18/06/2007), condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças devidas,  não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco e o momento de ajuizamento desta demanda (20/09/2007- ID 89382592, p. 4 ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE desde 18/06/2007, data do

óbito, na forma explicitada,

determinando, ainda,  a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.

É COMO VOTO.

/gabiv/ifbarbos



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - LIMITES - LEIS 4.297/63 E 5.315/67 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA

- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

- Trata-se de ação promovida pela autora, viúva de ex-combatente, com o objetivo de que sua pensão por morte não seja limitada aos tetos da Previdência Social, fixando-se a renda mensal inicial do benefício no valor da aposentaria percebida pelo falecido instituidor.

- O art. 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.

- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.

- A súmula nº 84 do extinto Tribunal Federal de Recursos tem a seguinte dicção: "A aposentadoria assegurada no Art.197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas".

- In casu, a aposentadoria de ex-combatente foi concedida ao de cujus em 14/10/1971, constando dos autos, porém, que fez jus à apuração da renda mensal inicial com base nas  Leis 4.297/63 e 5.315/67, com direito adquirido ao reajuste do benefício de acordo com os referidos diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.

- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria originária durante a vigência da Lei 4.297/63, com direito adquirido ao benefício nos termos nela constantes, os critérios nela constantes também devem ser aplicados à pensão por morte. Precedentes desta 7ª Turma.

- É de rigor a reforma da r. sentença monocrática, para reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte, nos termos das Leis 4.297/63 e 5.315/67, desde a data do óbito (18/06/2007), condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças devidas,  não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco e o momento de ajuizamento desta demanda (20/09/2007- ID 89382592, p. 4 ).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

- Apelação provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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