D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-26.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor em atividade especial e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo às parcelas pagas no período de 25/11/99 a 31/01/2012 do NB 42/115.299.840-1 (fls. 687/689).
O INSS apelou alegando, em suma, que houve má-fé da parte autora no recebimento indevido do benefício, devendo restituir os cofres públicos (fls. 693/283/294).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-26.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
In casu, a apuração administrativa concluiu que houve fraude nos documentos que comprovaram a especialidade do autor em alguns períodos computados no cálculo do tempo de serviço.
No entanto, não há como atribuir ao demandante a responsabilidade por suposta fraude, uma vez que ele contratou serviço de terceiros para ingressar com seu requerimento administrativo, bem como, mesmo com instauração de inquérito policial, nada foi apurado apontando má conduta do autor.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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