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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5011326-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011326-92.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENOALDO DE ARAUJO SILVA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GONCALVES DE FREITAS - SP180205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011326-92.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENOALDO DE ARAUJO SILVA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GONCALVES DE FREITAS - SP180205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.

Na espécie

, pugna o apelante pelo reconhecimento da litispendência em face da ação anterior ajuizada de n. 0009656-67.2015.403.6183, cuja última movimentação, conforme sítio eletrônico do TRF/3ªR, se deu em 17.03.17, a saber, “SOBRESTADO POR RECURSO REPETITIVO”.

Na ação de n. 0009656-67.2015.403.6183, em trâmite na 26ª Vara Cível, o INSS pretende cobrar valores recebidos em virtude de pagamento indevido de benefício. Já nos presentes autos a parte pretende o reconhecimento de período comum para restabelecimento de benefício, o que  sequer pode ser analisado no juízo cível.

Desse modo, é possível nova disceptação judicial, pois distintas as causas de pedir.

Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Portanto, que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.

Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de prova oral para comprovar o exercício da atividade realizada, uma vez que existe prova material suficiente para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

Nesse passo, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Fica, pois, rejeitada a preliminar de nulidade.

(...)

 

DO CASO DOS AUTOS

O autor, nascido em 20.01.50, aposentou-se por tempo de contribuição em 21.07.04, NB 42/134.477.389-0, fl. 69, id 135746060.

O INSS cancelou o benefício NB 134.477.389-0/42 por desconsiderar o vínculo empregatício relacionado ao empregador KAZOSHIDE SUGUIMOTO BICICLETRIA, no período de 

01/08/1968 a 04/06/1974,

 conforme anotado na CTPS.

O processo administrativo teve início em 06.12.06 (fl. 76) e em 30.10.07, o INSS expediu carta de exigências ao autor para comparecimento e apresentação de todas as carteiras de trabalho e apresentação do RG de sua procuradora (fl. 74, id 135746060).

O autor tomou ciência da exigência em 14.12.07 e apresentou recurso administrativo que, em 10.08.10, fora desprovido pela 11ª Junta de Recursos do INSS (fl. 25, id 135745856). Interposto novo recurso, distribuído à Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, também fora ele desprovido (fl. 32, id 135745860).

O INSS aduz, no apelo, que o autor não teria comprovado o vínculo no período de 01.08.68 a 04.06.74, pois a CTPS foi expedida em 17.08.69 - após o vínculo - além da existência de prova oral contrária à existência do vínculo.

Contudo, insta consignar que goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.

Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho, motivo pelo qual não merece acolhimento tese do INSS em sentido contrário.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

(...)

II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.

(...)

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".

(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.

(...) 3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.

(...) 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.

6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.

7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".

(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

 

Deveras, o INSS teria apurado que: quem assinou a declaração de que o autor trabalhou na bicicletaria foi seu tio; o empregador não reconheceu o nome do autor; os moradores não confirmaram haver uma bicicletaria no local indicado desde 1964 e o dono da empresa afirmou que a empresa esteve em atividade somente até 1971 (fl. 33, id 135745861).

Ocorre que o senhor Kozoshide Suguimoto, indicado como empregador na bicicletaria afirmou que “talvez” o autor tenha sido seu funcionário; que abriu a bicicletaria em 1964, em Cambé/PR e que o autor “pode ter trabalhado na empresa quando menino” por volta dos 14 anos, de 1968 a 1971, quando fechou a empresa.

Confira-se fragmento da declaração do empregador constante da pesquisa do INSS de fl. 34, ord. cres, id 135745861:

“(...) Sr. Kososhide Suguimoto ( o empregador citado ) . O citado como empregador mora em Londrina no endereço acima e informa que abriu as atividades da empresa de bicicletaria em Cambé, município vizinho, em 1964. Que o segurado pode ter trabalhado em sua empresa quando "menino" por volta de seus 14 anos, de 1968 a no máximo 1971. quando fechou a empresa. Não reconhece o declarante como pessoa ligada à sua empresa em nenhum período. Concluiu explicando que a declaração não condiz com a verdade, pois fechou a empresa em 1971 e foi para o município de Rolândia sem levar nenhum empregado de Cambé.”

 

De outro lado, há prova material do vínculo empregatício, à conta do registro em CTPS do período de 01.08.68 a 04.06.74 de fls. 59, id 135745867.

Ainda, à página 29 da CTPS do autor (fls. 65, id 135745867) consta ter ele gozado de férias em 10.07.69 a 31.07.69,

 relativas ao período trabalhado de 1968 a 1969 

e teria obtido aumento de salário em 01.05.69.

Conquanto o registro de 1.8.68 a 04.06.74 seja posterior à expedição da CTPS em 01.08.69, os registros que se seguiram ao ano de 1974 estão em ordem cronológica e sem rasuras.

Há nos autos, ainda, registro de firma individual indicando o estabelecimento da empresa em 15.01.64 (fl. 172, ord. cresc, id 135746047).

Também há certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná que atesta o início das atividades da empresa KAZOSHIDE SUGUIMOTO em 15/01/1964, datando o último arquivamento de 1994 (fl. 37, ord. cres, id 135745863) e ficha de registro de empregados da bicicletaria em que consta que o autor, cuja CTPS seria a n. 45741, série 232, era funcionário da bicicletaria desde 01.08.68, com indicação de férias concedidas nos anos de 1969, 1970, 1971 e 1972 ( fls. 160 e 170, ord. cresc., ids 135746043 e 135746045).

Com efeito, as declarações colhidas no processo administrativo são frágeis, imprecisas e referem-se a fatos ocorridos há mais de 50 anos. Também não há “documentos” trazidos aos autos pelo réu que fundamentem a ausência de relação de emprego no período almejado, donde não se vislumbra a ocorrência de fraude, ao revés, constatou-se que a empresa existia, foi legalmente constituída e o autor nela trabalhou pelo período indicado.

Destarte, de rigor o reconhecimento do tempo trabalhado de 01/08/1968 a 04/06/1974 na empresa Kazoshide Suguimoto Bicicletaria e restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da sentença.”

 

Conforme sopesado no voto, não é o caso de litispendência, pois distintas as causas de pedir das ações em cotejo, o caso prescinde de prova oral para comprovar o exercício da atividade indicada e, ainda, restou devidamente analisado o pedido de reconhecimento do tempo trabalhado na empresa Kazoshide Suguimoto Bicicletaria, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto

, rejeito os embargos de declaração.

É o voto

.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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