APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177092-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177092-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, aduz a parte autora omissão no julgado, sustentando a presença de início de prova material do labor rural, que permitiria a concessão do beneficio requerido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177092-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES MONTEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado e nos limites da apelação interposta.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Insta salientar, por fim, que não há omissão no julgado, que assim se manifestou:
“Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido a partir dos doze anos de idade até os dias atuais, com exceção dos períodos urbanos em que trabalhou com registro.
Entretanto, tal pleito não merece prosperar, eis que não colacionado aos autos prova material suficiente à comprovação, senão vejamos:
A Certidão de Casamento dos pais da parte autora (ID 125581099), registrada em 1956, conquanto qualifique seu genitor como lavrador, é anterior inclusive ao seu nascimento, ocorrido em 23/10/1964, não se prestando, portanto, como início de prova do suposto labor rural prestado cerca de vinte anos depois. Também não se presta ao fim pretendido a declaração escolar (ID 125581150), eis que confeccionada no ano de 2019.
Além disso, trouxe a parte autora cópia de ação de usucapião, do ano de 2011, movida por seus genitores, além de declarações de imposto de renda posteriores ao ano de 2009. Não obstante, conforme certidão de casamento (ID 125581150), verifico que a parte autora casou-se no ano de 1987, passando, portanto, a compor núcleo familiar diverso.
Registro ainda, conforme cópia da CTPS (ID 125581097), que a parte autora possui registros urbanos, nas funções de costureira e auxiliar de embalagem, entre os anos de 1985 e 1990.
Destaco, por fim, que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Como se vê, não faz jus a segurada ao reconhecimento do exercício de atividade rural, remanescendo o tempo de contribuição apurado na via administrativa, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional”.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.