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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5275503-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275503-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ERNESTO MOLENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ERNESTO MOLENA

Advogados do(a) APELADO: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275503-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ERNESTO MOLENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ERNESTO MOLENA

Advogados do(a) APELADO: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu provimento ao recurso adesivo do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais, o INSS alega omissão, obscuridade e contradição, consubstanciadas na ausência de interesse processual pela falta de documento essencial ao reconhecimento do direito na esfera administrativa. Pede a fixação do termo inicial na data da juntada do documento novo. Aduz contradição quanto à caracterização de mora e ofensa aos julgados nos temas 660 do STJ e 350 do STF, que veiculam tese sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. Suscita o prequestionamento.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275503-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE ERNESTO MOLENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ERNESTO MOLENA

Advogados do(a) APELADO: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - SP164241-N, LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN - SP202215, LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:

“DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: A sentença reconheceu a especialidade dos seguintes interregnos: - 01/04/1982 a 16/06/1986: operário, PPP de fl. 33, id 135394734 exposto até 19.5.83 a álcalis cáusticos e segundo laudo pericial judicial de 06.06.19 de fls. 422/442, ord. cres., id 135394784 exposto a ruído de 94,1dB e 96dB, gases, vapores de álcool e altos índices de ruídos além da explosão (periculosidade) em todo o período, com enquadramento também no item 1.2.10 do Decreto 83080/79; - 24/06/1986 a 09/09/1992: destilador, PPP de fl. 33, id 135394734 , exposto a ruído em intensidade de 91,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79 e segundo laudo pericial judicial de fls. 422/442, id 135394784 exposto a ruído de 94,1dB e 96dB, gases, vapores de álcool e altos índices de ruídos além da explosão (periculosidade) em todo o período, com enquadramento também no item 1.2.10 do Decreto 83080/79; - 02/05/2008 a 25/06/2017(DER): cargo de destilador, PPP de fl. 33, id 135394734 , exposto a ruído em intensidade de 91,03dB, com enquadramento no item 2.0.1. do Decreto 2172/97 e segundo laudo pericial judicial de fls. 422/442, id 135394784 exposto a ruído de 94,1dB e 96dB, a gases, vapores de álcool e altos índices de ruídos além da explosão (periculosidade) em todo o período, com enquadramento também no item 1.0.19 do Decreto 2172/97; O autor, em seu recurso, pede o enquadramento dos seguintes períodos: - 02.05.03 a 05.11.03: torneiro mecânico, PPP de fls. 49, id 135394734, exposto a ruído de 88dB e óleo mineral. Ainda, conforme laudo pericial fl. 426, ord cres. id 135394784, exposto a ruído de 94,1dB a 96dB e óleos e graxas de máquina, com enquadramento nos itens 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 2172/97; - 01.04.04 a 21.03.06: PPP de fls. 51, id 135394734, cargo de auxiliar de produção, função de Operador de Máquinas no setor de pré descarne, exposto a ruído em intensidade de 87dB, com enquadramento no item 2.0.1. do Decreto 2172/97; conforme laudo pericial judicial id 135394784, trabalhava no setor de descarnadeira de couro verde (curtume), onde recebem o couro advindo dos matadouros em geral, passando na primeira limpeza do couro, descarnadeira, com muita umidade, agentes biológicos, altos índices de ruídos - 94,1dB a 96dB -e exposição ao cromo do processo de tratamento de couro. - 02.10.06 a 16.01.08: PPP de fls. 54, id 135394734, cargo de destilador, exposto a ruído em intensidade de 88,2dB, com enquadramento no item 2.0.1. do Decreto 2172/97; ainda, segundo laudo pericial judicial de fls. 422/442, id 135394784 exposto a ruído de 94,1dB e 96dB, gases, vapores de álcool e altos índices de ruídos além da explosão (periculosidade) em todo o período, com enquadramento também no item 1.0.19 do Decreto 2172/97; Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato no INSS (fl. 71, ordem crescente, id 135394734), contava o autor, na data do requerimento administrativo em 26.05.178, com 42 anos e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

(...)

“TERMO INICIAL

Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 26.05.17. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." No caso específico dos autos, a autora já limitou o pedido às prestações não atingidas pela prescrição, donde somente devidas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos períodos indicados e ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

De outro lado

, quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.

Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício e competindo ao INSS a análise da documentação apresentada pelo segurado e a concessão do benefício mais vantajoso, ausente documentação, à autarquia cumpria expedir exigência ao autor para complementação da documentação, donde não há que se falar em falta de interesse processual, ausência de mora e violação aos julgados nos temas 350 do STF e 660 do STJ.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto

, rejeito os embargos de declaração.

É o voto

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E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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